TRF1 concede Aposentadoria Especial para marinheiro mercante

De acordo com os documentos apresentados, ficou comprovado que o marinheiro foi exposto, de forma habitual, a agentes físicos e químicos nocivos, como vapores de hidrocarbonetos, chumbo tetraetila e outros riscos típicos da atividade marítima.

Por Equipe IEPREV em 3 de Janeiro de 2025

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a concessão da Aposentadoria Especial para marinheiro mercante, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.

De acordo com os documentos apresentados, ficou comprovado que o marinheiro foi exposto, de forma habitual, a agentes físicos e químicos nocivos, como vapores de hidrocarbonetos, chumbo tetraetila e outros riscos típicos da atividade marítima.

No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), argumentou que a concessão retroativa do benefício não seria possível. Já que, na data do requerimento, o marinheiro não havia cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação.

A decisão do TRF1

Em sua análise, o relator destacou que o tempo de serviço especial deve ser avaliado conforme as regras da legislação vigente na época em que o trabalho foi prestado.

Além disso, o relator observou que, de acordo com os dados do CNIS, o marinheiro superou os 35 anos de tempo de contribuição ao considerar o período de atividades expostas a agentes nocivos e aplicando o coeficiente de conversão de tempo especial. Assim, ele cumpriu o requisito mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.

Diante disso, o relator concluiu que o direito ao benefício foi comprovado conforme as regras da aposentadoria especial e a exposição a condições insalubres. Agora, cabe a concessão da aposentadoria por parte do INSS.

Processo: 0002227-44.2014.4.01.3900
Fonte: TRF1

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