A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reafirmou entendimento de que o portador de visão monocular não pode ser considerado pessoa com deficiência, para fins de concessão de aposentadoria da Lei Complementar nº 142/2013, sem a prévia avaliação biopsicossocial prevista em norma específica.
A decisão reforçou que o simples diagnóstico clínico não é suficiente para assegurar o benefício, sendo obrigatória a aferição biopsicossocial com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).
Segundo a tese reafirmada pela TNU:
“Mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde."
Caso concreto
O julgamento envolveu Pedido de Uniformização interposto pelo INSS contra acórdão da 4ª Turma Recursal de São Paulo, que havia concedido aposentadoria por idade da pessoa com deficiência a segurado portador de visão monocular. Para a Turma Recursal, a limitação visual seria suficiente para enquadrar a condição como deficiência leve, dispensando outras avaliações.
A TNU, no entanto, deu provimento ao pedido, entendendo que a decisão contrariou a legislação e a orientação normativa que regulamenta a matéria.
Fundamentação
O voto condutor, do juiz federal Fábio de Souza Silva, destacou que a LC 142/2013 exige a realização de avaliação que combine componentes médicos e sociais, nos termos da Portaria Interministerial nº 1/2014, sem a qual não se pode definir o grau de deficiência (leve, moderada ou grave). A avaliação deve considerar “as limitações nas atividades e restrições na participação” do segurado, classificadas em pontos conforme a CIF.
A decisão citou ainda precedente da própria TNU, de 26/6/2024 (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300), que já tratava da necessidade da avaliação funcional mesmo em casos de perda visual de um dos olhos.
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Fonte: PUIL (TNU) 5006051-57.2022.4.03.6302/SP, Relator: Juiz Federal Fábio de Souza Silva, Julgado em 23/9/2025. Acórdão.
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