TNU afeta tema sobre BPC/LOAS para pessoa com VISÃO MONOCULAR

TNU afeta tema sobre BPC/LOAS para pessoa com VISÃO MONOCULAR

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) afetou como representativo de controvérsia o Tema 378, visando definir se pessoas com visão monocular têm direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) sem a necessidade de avaliação biopsicossocial.

A questão a ser resolvida foi definida da seguinte forma:

“Saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada.”

A decisão de afetação proferida ontem pela TNU decorre de divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e a 2ª Turma Recursal de Minas Gerais, que apresentaram entendimentos antagônicos sobre visão monocular e deficiência.

A 1ª Turma Recursal do RS entendeu que a visão monocular, por si só, não é suficiente para caracterizar deficiência. Já a 2ª Turma Recursal de MS considerou a visão monocular como deficiência, mesmo sem a indicação de incapacidade, levando em consideração as dificuldades práticas que a condição impõe ao indivíduo.

O acórdão paradigma (proferido pela 2ª Turma Recursal de MS), ao reconhecer a visão monocular como deficiência, destacou que a condição impõe esforços maiores ao único olho funcional, causando dores de cabeça, perda da noção de profundidade e vulnerabilidade do olho cego.

A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, o que, à primeira vista, elimina a necessidade de uma avaliação biopsicossocial para que a condição seja reconhecida como deficiência. Ao que se percebe, esta foi a posição adotada pelo acórdão paradigma (2ª Turma Recursal de MS).

No entanto, a questão é controvertida, havendo entendimentos contrários a essa versão, como é o caso da decisão divergente exarada pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

Nas palavras do Relator,

[...] a discussão passa pela definição da correta interpretação do art. 1º da Lei 14.126/2021, de modo a se compreender se o dispositivo representa, ou não, uma exceção à regra da avaliação biopsicossocial na análise da deficiência decorrente de visão monocular.

Sem dúvidas, a decisão terá implicações significativas, pois irá definir se o diagnóstico de visão monocular pode ou não dispensar a avaliação biopsicossocial para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência em processos administrativos e judiciais de concessão de Benefício Assistencial (BPC/LOAS).

Fonte: Prevlaw

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