Justiça reconhece atividade especial de motorista de caminhão pela exposição à vibração

Motorista conquista reconhecimento de atividade especial por exposição à vibração e penosidade

Por Equipe IEPREV em 28 de Julho de 2025

Em decisão proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no dia 08 de julho de 2025, foi reconhecida como especial a atividade de segurado exposto à vibração e à penosidade durante o exercício das funções de condutor de caminhão e ônibus. O voto foi relatado pelo Juiz Federal Ézio Teixeira, que manteve integralmente a sentença de primeiro grau.

Vibração como agente caracterizador de atividade especial independente da ferramenta utilizada

Em apelação, o INSS alegou que o enquadramento por exposição à vibração somente seria possível nos casos de uso de perfuratrizes ou marteletes pneumáticos e, a partir de 14/08/2014, mediante comprovação da ultrapassagem dos limites de tolerância fixados nas normas regulamentadoras.

A Turma, no entanto, entendeu que a exposição à vibração de corpo inteiro em veículos pesados, mesmo sem o uso de ferramentas específicas, é suficiente para o reconhecimento da atividade como especial nos períodos anteriores a 14/08/2014, desde que habitual e permanente. Para o período posterior, a decisão registrou que devem ser observados os parâmetros técnicos, exigindo a comprovação de níveis superiores aos limites previstos no Anexo VIII da NR-15 do MTE.

Penosidade

Além disso, a decisão reconheceu o direito ao enquadramento especial por penosidade, com base na tese firmada no IAC nº 5 da Terceira Seção do TRF4, segundo a qual atividades de motoristas que demandam esforço físico excessivo, manutenção de postura prejudicial à saúde e jornadas extenuantes podem ser consideradas penosas, desde que comprovadas por perícia judicial.

Foram reconhecidos como especiais os períodos de 09/09/1996 a 13/08/1997, 01/02/2001 a 01/06/2001 e 21/07/2001 a 09/12/2014, com conversão para tempo comum mediante fator 1,4 e consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. A Turma também determinou a implantação imediata da revisão, afastando a alegação de prescrição quinquenal e a aplicação do Tema 1124 do STJ.

Fonte: Apelação Cível nº 5069645-20.2020.4.04.7100/RS – TRF4.

 

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