A 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia reconheceu o direito de Filipe da Silva Santana à pensão por morte de seu companheiro, José Pamponet de Oliveira, servidor aposentado da Fundação Nacional da Saúde (Funasa). O caso foi julgado pelo juiz federal Valter Leonel Coelho Seixas, que determinou a implantação imediata do benefício, além do pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo.

O caso

O autor havia solicitado administrativamente a pensão junto à Funasa, mas o pedido foi negado sob a alegação de ausência de provas suficientes da união estável e da dependência econômica. Em juízo, no entanto, foram apresentados documentos que comprovaram a convivência pública e duradoura por mais de 16 anos, incluindo fotos, comprovantes de residência em comum, inclusão em plano de saúde e registros de acompanhamento hospitalar.

O magistrado destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares, aplicando-se a elas as mesmas regras e consequências jurídicas das uniões estáveis heterossexuais. Isso significa que, para fins previdenciários, a dependência econômica entre companheiros é presumida.

Fundamentação

Na sentença, o juiz ressaltou que o direito à pensão por morte de servidor público federal é regido pela Lei nº 8.112/1990, que exige a comprovação da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. Como a condição de aposentado do falecido era incontroversa, bastava a prova da união estável.

De acordo com a decisão, as provas materiais e testemunhais confirmaram a convivência contínua e o animus de constituir família, o que assegura o direito à pensão. O juiz também deferiu a tutela de urgência para a implantação do benefício no prazo de 30 dias.

Decisão

A sentença julgou procedente o pedido e condenou a Funasa a:

  • conceder e implantar o benefício de pensão por morte em favor do autor,

  • pagar as parcelas vencidas desde 19 de agosto de 2024,

  • aplicar juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

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📄 Fonte: Justiça Federal da 1ª Região, Processo nº 1071939-12.2024.4.01.3300; ConJur;

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Equipe IEPREV

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