TNU rejeita embargos do INSS e mantém tese do Tema 343 sobre a Data de Início da Incapacidade

TNU mantém entendimento do Tema 343 e reforça que a incapacidade não se presume iniciada na data da perícia.

Por Dra. Larissa Françozo em 11 de Março de 2026

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou, em recente julgamento, a tese fixada no Tema 343, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O tema trata de questão central nas ações previdenciárias de benefícios por incapacidade: a definição da Data de Início da Incapacidade (DII) quando o laudo pericial não consegue indicar com precisão o momento em que o segurado se tornou incapaz para o trabalho.

 

A tese fixada pela TNU

No julgamento do pedido de uniformização representativo da controvérsia, a TNU estabeleceu a seguinte tese jurídica:

“A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial.”

O entendimento parte da premissa de que a perícia judicial apenas revela uma incapacidade que, em regra, já existia anteriormente, não sendo possível presumir automaticamente que a incapacidade surgiu no momento da avaliação médica.

Assim, sempre que houver certeza de que o segurado estava incapaz na data da perícia, deve-se considerar como hipótese mais provável que a incapacidade já existia antes, cabendo ao julgador analisar o conjunto probatório para definir o momento mais adequado da DII.

A adoção automática da data da perícia como início da incapacidade, portanto, não pode ser tratada como regra, devendo ocorrer apenas em situações excepcionais devidamente fundamentadas.

O que o INSS pretendia com os embargos

Após a fixação da tese, o INSS opôs embargos de declaração alegando a existência de obscuridades no acórdão.

Na prática, a autarquia buscava alterar a formulação da tese jurídica, propondo redação que enfatizasse apenas o dever de fundamentação do magistrado, sem reconhecer expressamente a presunção lógica de que a incapacidade é anterior à perícia. 

A redação sugerida pelo INSS pretendia reformular a tese para afirmar que:

“...a fixação da DII exige fundamentação judicial, especialmente quando fixada na data da perícia.”

Embora aparentemente semelhante, essa formulação deslocaria o eixo interpretativo da decisão. Em vez de estabelecer uma presunção probatória de incapacidade anterior, a proposta do INSS reduziria o entendimento a uma mera regra de fundamentação judicial. 

 

A atuação do IEPREV como Amicus Curiae

Nos autos, o Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV) atuou como amicus curiae, apresentando manifestação técnica em defesa da manutenção da tese originalmente fixada.

O Instituto sustentou que os embargos de declaração eram inadequados para rediscutir o mérito da controvérsia, pois esse recurso possui função restrita à correção de vícios como omissão, contradição ou obscuridade. 

Além disso, o IEPREV demonstrou que a redação proposta pelo INSS esvaziaria o conteúdo normativo da tese, pois:

  • Transformaria uma presunção probatória estruturante em mera exigência de fundamentação;

  • Enfraqueceria o papel orientador da tese para os julgamentos futuros;

  • Ampliaria a margem de discricionariedade judicial na fixação da DII. 

 

A manifestação também destacou que a tese firmada pela TNU está em consonância com a natureza da prova pericial médica, que possui caráter retrospectivo, voltado à reconstrução do histórico clínico do segurado e não apenas à constatação do estado atual. 

A decisão final da TNU

Ao apreciar os embargos, a Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, rejeitar o recurso do INSS, acompanhando o voto do relator, Juiz Federal Fábio de Souza Silva.

Com isso, foi integralmente mantida a tese fixada no Tema 343, preservando-se o entendimento de que:

  • A incapacidade constatada na perícia não se presume iniciada naquele momento;

  • A fixação da DII na data da perícia é medida excepcional;

  • Cabe ao julgador afastar, mediante fundamentação, a presunção lógica de incapacidade anterior.

  •  

Impactos práticos da decisão

A consolidação da tese do Tema 343 possui grande relevância para as ações previdenciárias envolvendo benefícios por incapacidade.

Na prática, o entendimento reafirma que:

  • A perícia judicial não cria a incapacidade, apenas a identifica;

  • O processo judicial não pode transferir ao segurado os efeitos da demora na realização da perícia;

  • A fixação da DII deve respeitar uma lógica probatória compatível com a natureza da prova médica.

Com a rejeição dos embargos, a TNU reafirma o caráter protetivo e racional da interpretação da prova nos processos previdenciários, fortalecendo a uniformização da jurisprudência nos Juizados Especiais Federais.

 

O IEPREV foi representado nesta demanda através das advogadas:

Larissa Fatima Russo Françozo OAB/SP nº 376.735

Raquel Barbosa de Castro Vicentini OAB/RS nº 80.138

Liliam Simões dos Santos Barbosa OAB/RJ nº 118.158

 

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Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dra. Larissa Françozo

Diretora de Atuação Judicial do IEPREV

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