TNU e a preservação da lógica protetiva da aposentadoria da pessoa com deficiência
Tema 389 da TNU discute se a Reforma da Previdência alterou o cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência e coloca em debate a preservação do modelo protetivo previsto na LC 142/2013.
O julgamento do Tema 389 pela Turma Nacional de Uniformização transcende uma simples discussão aritmética sobre cálculo de benefício. O que está em jogo é a preservação da lógica protetiva que estruturou a aposentadoria da pessoa com deficiência no Regime Geral de Previdência Social.
A controvérsia gira em torno da manutenção da regra de cálculo prevista na Lei Complementar 142/2013, que determina a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, excluindo-se os 20% menores salários, ou da aplicação automática da sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que passou a considerar 100% dos salários.
À primeira vista, pode parecer apenas uma questão de uniformização de método. Mas juridicamente, o debate é muito mais profundo.
A autonomia normativa da aposentadoria da pessoa com deficiência
A aposentadoria da pessoa com deficiência não é uma aposentadoria comum com requisitos diferenciados. Ela é um benefício de matriz constitucional própria, concebido sob o prisma da igualdade material.
A Constituição Federal assegurou tratamento específico às pessoas com deficiência, e a Lei Complementar 142/2013 concretizou essa diretriz estabelecendo critérios diferenciados tanto para o tempo de contribuição quanto para o cálculo do benefício.
Esse ponto é essencial: o cálculo não foi um detalhe técnico acidental. Ele integra o desenho protetivo da norma.
A exclusão dos 20% menores salários de contribuição não é privilégio. É mecanismo de justiça distributiva. Pessoas com deficiência, historicamente, enfrentam maior rotatividade no mercado de trabalho, períodos de interrupção laboral, vínculos precários e redução de capacidade contributiva em determinados momentos da vida.
Eliminar essa exclusão significa ignorar a própria razão de ser da norma.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência?
A resposta técnica é negativa.
O art. 22 da EC 103 foi expresso ao estabelecer que, até que lei discipline o §4º-A do art. 40 e o inciso I do §1º do art. 201 da Constituição, a aposentadoria da pessoa com deficiência será concedida “na forma da Lei Complementar nº 142, de 2013”.
Não há revogação expressa do critério de cálculo. Também não há incompatibilidade material entre a regra da LC 142/2013 e a nova sistemática geral da EC 103.
A interpretação que pretende aplicar automaticamente a média de 100% dos salários parte de uma premissa equivocada: a de que a reforma teria absorvido integralmente todos os regimes especiais. Não absorveu.
A aposentadoria da pessoa com deficiência permanece sob regime próprio, justamente porque sua natureza é distinta.
O risco de descaracterização do modelo protetivo
A substituição da média de 80% pela média de 100% dos salários impacta diretamente o valor final do benefício. Para muitos segurados com deficiência, especialmente aqueles com histórico contributivo irregular, essa alteração representa redução significativa da renda.
E aqui surge um ponto constitucional sensível: o princípio da vedação ao retrocesso social.
A LC 142/2013 consolidou uma política pública de inclusão previdenciária. Alterar unilateralmente o método de cálculo, sem previsão expressa do constituinte derivado e sem lei complementar específica que discipline a matéria, representa esvaziamento de garantia já consolidada.
Não se trata de blindar regimes especiais de qualquer reforma. Trata-se de reconhecer que regimes protetivos exigem interpretação sistemática e não aplicação automática de normas gerais.
Igualdade formal versus igualdade material
Aplicar a regra da média de 100% sob o argumento de uniformização pode parecer uma solução neutra. Mas neutralidade, neste contexto, é desigualdade.
A igualdade formal ignora as diferenças estruturais que justificaram a criação da aposentadoria da pessoa com deficiência. A igualdade material, por sua vez, reconhece que tratar igualmente situações desiguais produz injustiça.
A exclusão dos 20% menores salários é instrumento de equalização. Retirá-la significa aproximar o regime da pessoa com deficiência ao regime comum, esvaziando a especialidade que a Constituição protegeu.
Segurança jurídica e estabilidade normativa
Outro aspecto relevante é a segurança jurídica.
Milhares de segurados planejaram sua aposentadoria com base na lógica da LC 142/2013. A expectativa legítima não pode ser desconsiderada por interpretação ampliativa de uma reforma constitucional que não tratou expressamente da alteração do cálculo nesse regime.
A interpretação restritiva, que mantém a sistemática dos 80%, preserva coerência normativa e evita ruptura abrupta no planejamento previdenciário de um grupo historicamente vulnerável.
A dimensão simbólica da decisão
O Tema 389 não é apenas um precedente técnico. Ele sinaliza qual será a postura hermenêutica diante de regimes diferenciados de proteção social.
Manter a regra da LC 142/2013 significa reconhecer que a reforma da Previdência não apagou as especificidades constitucionais da pessoa com deficiência.
Significa afirmar que política pública inclusiva não pode ser reduzida por interpretação extensiva.
Significa reafirmar que a Previdência Social não é apenas equação atuarial, é instrumento de justiça social.
A discussão não deve ser conduzida sob a lógica simplista de “padronização do cálculo”. O que está em debate é a preservação da identidade jurídica da aposentadoria da pessoa com deficiência.
A manutenção da média dos 80% maiores salários de contribuição: respeita a literalidade da EC 103; preserva a autonomia normativa da LC 142/2013; evita retrocesso social; concretiza a igualdade material e garante segurança jurídica aos segurados.
Mais do que uniformizar entendimentos, é preciso uniformizar coerência constitucional. O julgamento do Tema 389 representa oportunidade histórica de reafirmar que regimes protetivos não são exceções frágeis, mas expressões qualificadas do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana.
E esse compromisso não pode ser relativizado por uma leitura apressada da reforma, contrariando expressamente a vontade do constituinte.