TNU Afeta Tema 389 que impacta a forma de cálculo do benefício das pessoas com deficiência após a Reforma da Previdência e o IEPREV solicita ingresso como Amicus Curiae.

Tema 389 da TNU: cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência após a Reforma da Previdência entra em debate.

Por Dra. Heloísa Helena Silva Pancotti em 5 de Março de 2026

A controvérsia submetida à apreciação da Turma Nacional de Uniformização no Tema 389, busca discutir a seguinte tese: 

Saber se a regra geral de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria voluntária trazida no artigo 26, da EC nº 103/2019, revogou o critério previsto no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, para a aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013.

 

O que se observa, até o momento, é a existência de sólida construção jurisprudencial no sentido de que, nas aposentadorias da pessoa com deficiência, deve prevalecer a norma especial que disciplina a matéria, afastando-se a aplicação automática da regra geral introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Trata-se, portanto, de tema em debate, com relevante impacto prático e financeiro.

A aposentadoria da pessoa com deficiência possui fundamento normativo próprio e sistematicamente integrado à proteção constitucional conferida às pessoas com deficiência. A LC 142/2013 constitui diploma normativo específico que regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, disciplinando a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência no âmbito do RGPS. Logo em seu art. 1º, a lei complementar delimita seu objeto: regulamentar benefício previdenciário diferenciado, fundado na proteção especial constitucionalmente assegurada. Trata-se, portanto, de norma de estatura complementar, com densidade normativa própria e finalidade protetiva inequívoca.

 

O art. 2º da LC 142/2013 adota conceito biopsicossocial de deficiência, alinhado à Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, reconhecendo impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, restringem a participação plena e efetiva na sociedade. Essa definição não é meramente conceitual: ela fundamenta todo o regime diferenciado de requisitos e cálculo, evidenciando que o benefício não se subsume à lógica ordinária das aposentadorias comuns.

 

O art. 3º da LC 142/2013 estabelece requisitos temporais reduzidos, variáveis conforme o grau de deficiência (grave, moderada ou leve), bem como hipótese de aposentadoria por idade com exigência mínima de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência. O legislador complementar instituiu, assim, um microssistema previdenciário especial, cuja racionalidade repousa na compensação das desvantagens estruturais enfrentadas por esse grupo social.

 

No que concerne ao cálculo do benefício, o art. 8º da LC 142/2013 é categórico ao dispor que a renda mensal será apurada mediante aplicação, sobre o salário de benefício calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, dos percentuais ali indicados. Essa remissão expressa revela opção legislativa consciente pela sistemática própria do regime geral anterior à reforma, reforçando o caráter especial e autônomo da disciplina.

 

A reforma introduzida pela EC 103/2019, por sua vez, alterou profundamente o critério de cálculo das aposentadorias voluntárias, determinando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição como regra geral. O art. 26 da emenda constitucional rompeu com a lógica de exclusão dos menores salários, impactando diretamente o valor das rendas iniciais. Todavia, não houve revogação expressa da LC 142/2013, tampouco menção específica à supressão de seu regime especial.

 

A distinção entre os regimes é materialmente relevante. Enquanto a regra do art. 26 da EC 103/2019 impõe base de cálculo mais gravosa, a LC 142/2013 preserva metodologia vinculada ao art. 29 da Lei 8.213/91, estruturada sob lógica protetiva diferenciada. A aplicação indistinta da regra geral às aposentadorias da pessoa com deficiência pode resultar em redução substancial da Renda Mensal Inicial, contrariando a finalidade compensatória que orientou o legislador complementar.

 

Nesse contexto emerge a tese revisional. Havendo concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência com aplicação do critério do art. 26 da EC 103/2019, em detrimento da disciplina do art. 8º da LC 142/2013, abre-se espaço para revisão judicial da RMI. A pretensão revisional deve ser fundamentada na prevalência da norma especial, no princípio da especialidade (lex specialis derogat generali) e na ausência de revogação expressa do regime complementar.

 

A atuação estratégica da advocacia previdenciarista exige análise minuciosa da DER, do momento de implementação dos requisitos e do enquadramento do grau de deficiência, bem como elaboração de memória de cálculo comparativa que demonstre o prejuízo econômico decorrente da aplicação da regra geral. A construção argumentativa deve enfatizar que a LC 142/2013 constitui estatuto normativo autônomo, não absorvido pela reforma constitucional, salvo disposição expressa em sentido contrário.

 

Diante da relevância institucional da matéria, a Diretoria de Amicus Curiae do Instituto de Estudos Previdenciários requereu ingresso no processo afetado, com o propósito de contribuir tecnicamente para o debate e sustentar a preservação do regime especial previsto na LC 142/2013. O Tema 389, portanto, transcende discussão meramente aritmética, envolvendo definição hermenêutica sobre o alcance da reforma previdenciária frente a um microssistema protetivo específico, cuja integridade interessa diretamente à comunidade científica e à advocacia previdenciarista.

 

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Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dra. Heloísa Helena Silva Pancotti

Diretora Cientifíca do IEPREV e Coordenadora da Diretoria de Amicus Curiae

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