Tema 378 da TNU: O diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para BPC/LOAS?

TNU analisa se visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para BPC/LOAS. Tema 378 pode garantir mais segurança jurídica ao benefício.

Em março de 2025, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) afetou o Tema 378, que discute uma questão relevante e bastante recorrente na seara do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS): o diagnóstico de visão monocular é suficiente para caracterizar a condição de pessoa com deficiência, ou ainda é necessário submeter o requerente à avaliação biopsicossocial?

A relatoria do caso está sob responsabilidade do Juiz Federal Fábio de Souza Silva, e a afetação ocorreu oficialmente em 13 de março de 2025.

Por que esse tema é importante?

Assim como ocorreu com o Tema 376 da TNU, que trata sobre a presunção de deficiência em casos de autismo, o Tema 378 busca resolver uma controvérsia jurídica que tem gerado decisões divergentes nos Juizados Especiais Federais. Em um extremo, há decisões que entendem que o simples diagnóstico de visão monocular, à luz da Lei 14.126/2021, já é suficiente para reconhecer a deficiência; em outro, há julgados que exigem avaliação biopsicossocial, mesmo diante do reconhecimento legal da condição como deficiência sensorial.

A uniformização dessa questão trará segurança jurídica, especialmente porque envolve o acesso a um benefício de caráter alimentar e destinado à população em situação de vulnerabilidade.

O que diz a Lei 14.126/2021?

A Lei nº 14.126/2021, publicada em 22 de março de 2021, estabelece que a visão monocular deve ser classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Isso significa que, do ponto de vista legislativo, a pessoa com apenas um olho funcional é considerada pessoa com deficiência, inclusive para efeitos de acesso a políticas públicas, como o benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). 

Requisitos para o BPC/LOAS

Para a concessão do BPC, é necessário comprovar:

  • Deficiência ou idade de 65 anos, conforme o caso;
  • Baixa renda familiar, nos moldes definidos pela legislação vigente;
  • E, no caso da deficiência, a comprovação de impedimento de longo prazo que gere dificuldade de participação plena e efetiva na sociedade. 

Essa definição está no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS) e foi reforçada pelo Tema 173 da TNU, que fixou a necessidade de duração mínima de dois anos para que o impedimento possa ser considerado de longo prazo.

Avaliação biopsicossocial: quando é exigida?

A avaliação biopsicossocial é o procedimento padrão para a análise da deficiência no âmbito do BPC. Ela envolve uma perícia multidisciplinar, geralmente realizada por um médico e um assistente social, para aferir não apenas aspectos clínicos, mas também sociais, ambientais e funcionais, por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA).

Contudo, a discussão central do Tema 378 é justamente se essa avaliação deve ser obrigatória mesmo quando a legislação já reconhece expressamente a deficiência — como ocorre com a visão monocular.

Divergência nos tribunais: o que motivou o Tema 378?

O pedido de uniformização foi interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que negou o direito ao BPC a uma pessoa com visão monocular, sob o argumento de que a condição não gera, por si só, impedimento de longo prazo, sendo necessária a análise funcional via avaliação biopsicossocial.

Em contrapartida, o acórdão paradigma da 2ª Turma Recursal do Mato Grosso do Sul entendeu que a visão monocular já configura, por si só, uma deficiência nos termos da lei, independentemente da perícia biopsicossocial. Neste precedente, inclusive, reconheceu-se que o olho remanescente é submetido a esforço excessivo e que há restrições sensoriais significativas.

Diante dessa insegurança jurídica, a TNU decidiu afetar o tema como representativo da controvérsia, para julgamento com efeito vinculante nas Turmas Recursais.

Consulta técnica e participação institucional

A TNU também oficiou a Sociedade Brasileira de Oftalmologia e o Conselho Federal de Medicina, para que prestem esclarecimentos técnicos sobre a visão monocular e suas consequências funcionais. Dentre os pontos solicitados, estão:

  • Limitações funcionais enfrentadas por pessoas com visão monocular;
  • Possibilidade de variação entre indivíduos com o mesmo diagnóstico;
  • Barreiras sociais e urbanísticas que impactam essa população.

Além disso, diversas instituições foram admitidas como amicus curiae, como o IEPREV, IBDP, IAPE e a Defensoria Pública da União, fortalecendo o debate técnico e jurídico da matéria??.

Conclusão: e agora?

O julgamento do Tema 378 da TNU tem o potencial de definir se a visão monocular, por si só, já garante o direito ao BPC/LOAS, ou se continuará sendo necessária a comprovação por meio da avaliação biopsicossocial.

Até que essa controvérsia seja definitivamente resolvida, o que se vê são decisões divergentes, o que dificulta a efetivação de direitos e exige dos(as) advogados(as) e segurados(as) uma atenção redobrada na fundamentação dos pedidos.

A expectativa é que a decisão traga uniformidade, segurança jurídica e maior efetividade na proteção social das pessoas com deficiência, especialmente aquelas com visão monocular, reconhecidamente mais vulneráveis no seu cotidiano.

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