Tema 369/TNU: Relator propõe exclusão de salário mínimo de benefício superior ao mínimo do cálculo da renda familiar para concessão de BPC/LOAS
Tema 369/TNU: Relator propõe exclusão do salário mínimo do cômputo da renda familiar no BPC/LOAS
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) iniciou o julgamento do importante Tema 369, cuja questão jurídica submetida a julgamento foi assim formulada:
Quando o integrante do núcleo familiar auferir benefício de valor superior ao salário-mínimo, é possível, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 e do § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93, que a renda familiar per capita seja calculada com a exclusão do valor equivalente ao salário-mínimo, considerando-se, na divisão pelo número de membros do grupo familiar, apenas o que exceder o valor do salário-mínimo?
Atualmente, a legislação já prevê a exclusão do benefício previdenciário de valor mínimo auferido por pessoa com mais de 65 anos de idade ou com deficiência (art. 20, § 14 da Lei nº 8.742/93).
A discussão tratada no Tema 369 diz respeito à possibilidade de excluir o valor de um salário mínimo de benefícios previdenciários superiores ao salário mínimo, computando-se no cálculo da renda per capta apenas o valor excedente.
O Relator do processo, Juiz Federal Fábio de Souza Silva, propôs a fixação de tese favorável à exclusão do valor equivalente a um salário mínimo, considerando a necessidade de assegurar a cada idoso ou pessoa com deficiência uma proteção mínima correspondente a um salário mínimo, conforme o art. 203, V, da Constituição Federal.
A fundamentação adotada no voto parte da ideia de que a norma prevista no § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser interpretada à luz do princípio da vedação à proteção insuficiente. Isso significa que, mesmo quando o benefício de algum membro da família ultrapassa o valor do salário mínimo, é necessário resguardar ao titular a quantia mínima necessária para sua própria subsistência, devendo apenas o valor excedente ser computado no cálculo da renda.
Veja a tese proposta pelo Juiz Federal Fábio de Souza Silva, Relator do processo:
Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada com a exclusão: i. do valor equivalente a um salário-mínimo; e ii. do titular do benefício do número de integrantes da família.
A proposta de tese ainda será submetida à deliberação do colegiado da TNU.
O IEPREV atuou na condição de amicus curiae, e defendeu a interpretação protetiva, conforme voto do Relator:
Por sua vez, o Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV) advoga que, embora os dispositivos normativos questionados não tratem expressamente da exclusão parcial de benefícios previdenciários superiores a um salário-mínimo, a interpretação sistemática e teleológica da legislação assistencial e previdenciária, aliada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, conduz à conclusão de que é possível desconsiderar, para fins de cálculo da renda familiar per capita, o valor equivalente a um salário-mínimo de benefício previdenciário percebido por integrante do núcleo familiar, computando-se apenas o excedente.
O julgamento representa um importante passo na consolidação de uma jurisprudência mais sensível às famílias em situação de vulnerabilidade, especialmente em cenários onde a renda ligeiramente superior ao mínimo oriunda de benefício previdenciário acaba(ria) por inviabilizar o acesso de outros membros ao BPC/LOAS.
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