Tema 343 da TNU: DII na data da perícia é exceção! 

Entenda a decisão da TNU que estabelece a data da perícia médica como exceção para início da incapacidade. Saiba como advogados podem proteger os direitos dos segurados.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou, no julgamento do Tema 343, uma tese de grande relevância para o Direito Previdenciário: a data da perícia médica judicial só pode ser utilizada como Data de Início da Incapacidade (DII) em caráter excepcional.

A tese firmada foi a seguinte:

“A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial.”

Neste artigo, explicamos o que foi decidido, por que isso importa para os processos previdenciários e os possíveis desdobramentos práticos dessa decisão para advogados e segurados.

Qual era a controvérsia analisada no Tema 343 da TNU?

A questão jurídica submetida à TNU foi:

“Saber qual o termo inicial para fixação da data de início do benefício quando o perito judicial reconhece o estado incapacitante alegado pela parte desde o requerimento administrativo, cessação do benefício ou propositura da ação, mas não sabe precisar, efetivamente, a data de início da incapacidade.”

Em muitos processos previdenciários, os peritos nomeados pelo juízo confirmam a existência da incapacidade alegada, mas deixam de indicar com precisão quando ela começou, ou a fixem na data da própria perícia. Diante disso, o juiz acaba fixando a DII na data da perícia, mesmo que o segurado tenha afirmado estar incapacitado desde muito antes.

O problema da "DII na data da perícia"

Fixar a Data de Início da Incapacidade na data da perícia é uma prática recorrente, mas ilógica. Afinal, a perícia judicial é marcada meses – ou até anos – depois do início do processo.Essa prática prejudica segurados que:

  • Estão incapacitados há muito tempo, e têm o benefício negado indevidamente pelo INSS.
  • Ficam sem receber atrasados correspondentes ao período entre o início efetivo da incapacidade e a data da perícia;
  • Precisam recorrer para tentar corrigir a injustiça.

O que muda com a decisão da TNU?

A tese do Tema 343 reforça a presunção lógica de que a incapacidade não surge subitamente no dia do exame pericial. A decisão exige que, para se fixar a DII na data da perícia, o perito e o juiz apresentem fundamentação específica, explicando por que o início da incapacidade não pode ser anterior.

Há risco de a tese ser ignorada na prática?

Sim. Apesar da importância da decisão, a tese firmada tem caráter genérico e abstrato, o que abre brechas para interpretações divergentes nas instâncias inferiores. Juízes e Turmas Recursais podem continuar aceitando a fixação da DII na data da perícia sob o argumento de que:

  • O perito é o expert de confiança do juízo;
  • A conclusão pericial se baseou nas provas constantes nos autos;
  • Não haviam elementos objetivos para indicar data anterior.

Ou seja, sem critérios mais objetivos para fixação da DII, a tese pode ter pouco impacto prático se não for acompanhada de um olhar mais crítico e técnico dos operadores do Direito.

Como os advogados previdenciários devem atuar a partir de agora?

Para garantir a efetividade da tese do Tema 343, advogados previdenciaristas devem:

  • Produzir prova documental robusta, com atestados médicos e laudos médicos produzidos desde a DII, indicando o início da incapacidade;
  • Questionar, nos laudos periciais, a falta de fundamentação para fixação da DII na data da perícia;
  • Requerer expressamente a observância da tese da TNU, indicando que a data da perícia só pode ser usada de forma excepcional.

Conclusão

A decisão da TNU no Tema 343 representa um importante freio à prática distorcida de se fixar a DII na data da perícia, prejudicando o segurado. No entanto, a eficácia prática da tese dependerá da atuação estratégica dos advogados e da postura crítica do Judiciário.

A orientação é clara: fixar a DII na data da perícia é exceção, não regra. Cabe à advocacia previdenciária fazer valer esse entendimento, exigindo o respeito ao direito do segurado à reparação justa e completa.

Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Yoshiaki Yamamoto

Yoshiaki Yamamoto é bacharel em Direito pela Universidade Franciscana (UFN) com período sanduíche pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL, Portugal, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão.

Os melhores conteúdos, dicas e notícias sobre direito previdenciário

Confira as últimas novidades em nosso blog

AposentadoriaBPC/LOASPensãoBenefícios previdenciáriosRevisãoÚltimas notícias
OAB/SP veda divulgação de casos concretos por advogados nas redes sociais, mesmo com dados ocultos

Divulgação de casos concretos nas redes sociais: OAB/SP reforça proibição, mesmo com dados ocultos

Por Equipe IEPREV em 30 de Julho de 2025

INSSAposentadoriaBenefícios previdenciáriosRevisãoÚltimas notícias
TNU decide que complementação de contribuição do MEI no curso da ação permite fixação de efeitos financeiros na DER

Decisão uniformiza entendimento sobre marco inicial dos efeitos financeiros para aposentadoria por tempo de contribuição de microempreendedores individuais que realizam complementação de contribuições

Por Equipe IEPREV em 29 de Julho de 2025

AposentadoriaÚltimas notícias
Justiça reconhece atividade especial de motorista de caminhão pela exposição à vibração

Motorista conquista reconhecimento de atividade especial por exposição à vibração e penosidade

Por Equipe IEPREV em 28 de Julho de 2025

Ver todos