Tema 1209 do STF: vigilante não tem direito à aposentadoria especial, e agora?

Tema 1209 do STF: o fim da aposentadoria especial do vigilante e um novo marco restritivo na atividade de risco.

Por Dr. Yoshiaki Yamamoto em 19 de Fevereiro de 2026

O julgamento do Tema 1209 do STF representa um divisor de águas na discussão sobre a aposentadoria especial no RGPS, especialmente quanto ao enquadramento de atividades perigosas pelo risco à integridade física.

A controvérsia envolvia a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, à luz dos arts. 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, inclusive após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência).

O resultado foi desfavorável aos segurados.

 

Qual era a discussão no Tema 1209 do STF?

O Supremo Tribunal Federal analisou, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, se seria possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial em razão:

  • Do risco à integridade física;

  • Independentemente do uso de arma de fogo;

  • Tanto antes quanto depois da EC 103/2019.

O debate tinha forte impacto sobre milhares de processos em tramitação no país.

 

As duas correntes formadas no julgamento

📌 Voto do Relator – Ministro Nunes Marques (posição vencida)

O relator propôs o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, fundamentando que:

  • O risco à integridade física é inerente à atividade;

  • O art. 201, § 1º, da Constituição Federal autoriza a proteção diferenciada;

  • A EC 103/2019 não teria afastado a possibilidade de enquadramento.

Acompanharam o relator:

  • Ministro Edson Fachin

  • Ministra Cármen Lúcia

  • Ministro Flávio Dino

 

📌 Voto vencedor – Ministro Alexandre de Moraes

Prevaleceu o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, que fixou a seguinte tese:

“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”

Acompanharam essa posição:

  • Ministro Cristiano Zanin

  • Ministro Luiz Fux

  • Ministro Gilmar Mendes

  • Ministro Dias Toffoli

  • Ministro André Mendonça

Com isso, formou-se maioria para afastar o reconhecimento da aposentadoria especial para vigilantes.

 

O impacto do Tema 1209 na aposentadoria especial do vigilante

A decisão tem repercussões profundas:

  • ❌ Afasta o enquadramento da atividade de vigilante como especial pelo risco à integridade física;

  • ❌ Uniformiza entendimento contrário ao que vinha sendo consolidado por toda a jurisprudência;

  • ❌ Impacta processos em fase recursal e ações futuras;

  • ❌ Limita a interpretação do art. 201, § 1º, da Constituição.

O STF adotou interpretação restritiva quanto ao conceito constitucional de atividade especial.

A ratio decidendi vai além da atividade de vigilante?

Embora a tese fixada mencione expressamente apenas a atividade de vigilante, a fundamentação adotada pela maioria revela um alcance potencialmente mais amplo.

O núcleo da decisão está na rejeição do enquadramento da atividade especial pelo simples risco à integridade física.

Esse ponto é fundamental, pois se o Supremo entendeu que o risco inerente à atividade de vigilante — ainda que armado — não autoriza o reconhecimento da especialidade, a ratio decidendi indica que o mesmo raciocínio pode ser aplicado a outras atividades cujo enquadramento se fundamenta exclusivamente na periculosidade.

 

Exemplo relevante: eletricitário exposto a tensão superior a 250V e frentista de posto de gasolina

Tradicionalmente, as atividades de eletricitário exposto a tensão superior a 250 volts e a de frentista de posto de gasolina eram reconhecidas como especiais pelo risco à integridade física, uma pelo risco do choque elétrico e outro pelo risco de explosão.

Entretanto, se o fundamento constitucional adotado pelo STF é o de que o risco, por si só, não caracteriza atividade especial para fins do art. 201, § 1º, da CF, há forte indicativo de que a decisão do Tema 1209 pode atingir também outras atividades perigosas enquadradas exclusivamente pela periculosidade.

Embora ainda dependente de aplicação concreta pelas instâncias ordinárias, a orientação do STF sinaliza uma mudança estrutural na compreensão da aposentadoria especial no RGPS.

 

O que muda na atuação do advogado previdenciarista?

O julgamento do Tema 1209 do STF exige reavaliação estratégica em ações que envolvam:

  • Vigilantes armados ou desarmados;

  • Eletricitários expostos a alta tensão;

  • Frentistas de postos de gasolina;

  • Outras atividades enquadradas exclusivamente pela periculosidade;

  • Processos pendentes de julgamento em tribunais regionais;

  • Recursos extraordinários sobre o tema.

A tendência é de maior resistência ao reconhecimento da especialidade com fundamento apenas no risco à integridade física.

 

Conclusão

O STF, ao julgar o Tema 1209, firmou entendimento de que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não gera direito à aposentadoria especial.

Embora a tese mencione expressamente apenas os vigilantes, a fundamentação adotada pela maioria revela potencial impacto sobre todas as atividades cuja especialidade esteja baseada exclusivamente na periculosidade.

Para a advocacia previdenciária, o julgamento representa:

  • Mudança de paradigma na aposentadoria especial;

  • Necessidade de revisão de teses;

  • Reavaliação de casos envolvendo atividades de risco.

O IEPREV seguirá acompanhando os desdobramentos jurisprudenciais e seus reflexos práticos para o Direito Previdenciário e para a atuação estratégica dos advogados previdenciaristas.

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Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Yoshiaki Yamamoto

Yoshiaki Yamamoto é bacharel em Direito pela Universidade Franciscana (UFN) com período sanduíche pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL, Portugal, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão.

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