O que você precisa saber sobre o Tema 347 recentemente julgado pela TNU?
Tema 347 da TNU: aposentadoria especial de ACS e ACE não é automática e exige prova técnica individualizada
A Emenda Constitucional nº 120/2022 gerou grande expectativa entre os agentes
comunitários de saúde (ACS) e os agentes de combate às endemias (ACE). Ao tratar da
valorização dessas categorias, muitos passaram a defender que haveria reconhecimento
automático do direito à aposentadoria especial apenas em razão da função exercida.
Contudo, essa interpretação foi submetida à análise da Turma Nacional de
Uniformização, que fixou entendimento vinculante no Tema 347, afastando a tese da
concessão automática do benefício.
O ponto central da controvérsia está na natureza jurídica da EC 120/2022. Embora
a emenda tenha reconhecido a relevância social e os riscos inerentes às atividades
desempenhadas por ACS e ACE, ela não disciplinou, de forma detalhada, os requisitos
para a concessão da aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social.
Diante disso, a TNU entendeu que a norma constitucional depende de regulamentação por
lei complementar para produzir efeitos concretos quanto ao enquadramento automático da
atividade como especial.
Em termos técnicos, a decisão reafirma o princípio da necessidade de norma
integradora quando o texto constitucional não é autoexecutável. A aposentadoria especial,
nos termos do art. 201, §1º, da Constituição Federal, exige critérios diferenciados
definidos em lei complementar. Assim, sem essa regulamentação específica, não se pode
presumir o direito apenas com base na função exercida.
Na prática, o Tema 347 estabelece que a atividade de agente comunitário de saúde
ou agente de combate às endemias não foi automaticamente reconhecida como especial.
Isso significa que continua sendo indispensável a comprovação da efetiva exposição a
agentes nocivos, especialmente biológicos, conforme já exigido pela legislação
previdenciária e pela jurisprudência consolidada.
Dessa forma, permanecem aplicáveis as regras ordinárias previstas na legislação
previdenciária, como a necessidade de apresentação do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) e de laudos técnicos que demonstrem a habitualidade e permanência
da exposição aos agentes agressivos. A simples descrição do cargo ou da função não é
suficiente para caracterizar o tempo especial.
O impacto da decisão é significativo para os processos em andamento nos
Juizados Especiais Federais. O entendimento uniformizado orienta magistrados e turmas
recursais a exigirem prova técnica individualizada da exposição, afastando pedidos baseados exclusivamente na EC 120/2022. Isso confere maior previsibilidade às decisões
judiciais, mas também impõe maior rigor probatório aos segurados.
É importante destacar que o Tema 347 não afasta a possibilidade de
reconhecimento da atividade especial. Pelo contrário, ele apenas reafirma que o
reconhecimento depende de prova concreta das condições de trabalho. Muitos agentes
efetivamente estão expostos a riscos biológicos relevantes, o que pode viabilizar o
enquadramento, desde que devidamente documentado.
Por fim, o cenário permanece aberto à evolução legislativa. Caso seja editada a lei
complementar regulamentadora mencionada pela TNU, o regime jurídico poderá ser
alterado, eventualmente consolidando um tratamento diferenciado às categorias. Até lá,
contudo, prevalece o entendimento de que não há direito automático à aposentadoria
especial, sendo imprescindível a análise técnica e individualizada de cada caso.