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MATÉRIA PROCESSUAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARA A TNU: a justiça de olhos vendados

Descubra como a interpretação restritiva do artigo 14 da Lei 10.259/2001 pela TNU afeta o acesso à justiça nos Juizados Especiais Federais, comprometendo direitos processuais e materiais.

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Por Dr. Yoshiaki Yamamoto em 9 de Dezembro de 2024

Que os Juizados Especiais Federais (JEF) apresentam incontáveis problemas para a concretização de direitos sociais fundamentais, isso não é novidade.

Sob o discurso da “eficiência”, “celeridade” e “economia processual” as garantias processuais e, especialmente, a busca por uma justiça material, que concretize direito (e não só “bata metas do CNJ” e “se livre de processos”), são diariamente solapadas. 

Hoje quero falar sobre um dos maiores problemas do sistema recursal do JEF e que faz com que as Turmas Recursais se tornem um “faroeste”, ou um “estado de exceção”, hermenêutico. 

IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA PROCESSUAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARA A TNU: a justiça de olhos vendados

Não bastasse a impossibilidade de interposição de Recurso Especial para discussão de violação ao direito infraconstitucional federal, a TNU, órgão que faz às vezes da uniformização da interpretação do direito infraconstitucional federal, cria severos empecilhos para acesso à sua jurisdição.

No âmbito do Incidente de Uniformização para a TNU, não cabe discussão de matéria processual. O motivo? Uma interpretação míope do artigo 14 da Lei 10.259/2001 (“Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”).

Veja que a lei fala em “direito material”. Mas, qual o alcance dessa expressão (“direito material”)? 

Conforme a própria TNU informa em seu “Manual de Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais”, “Exemplos de matérias de cunho processual, para fins do exame de admissibilidade, são: coisa julgada, cerceamento de defesa, ausência de fundamentação do acórdão recorrido”.

Mas, imagine uma situação em que a Turma Recursal indefere uma prova essencial para comprovar a atividade rural, por exemplo? Ou ignora a existência de coisa julgada anterior sobre a mesma matéria. Em ambos esses casos, o direito material (direito ao benefício) pode ser violado, justamente pela inobservância de questão processual. Logo, a TNU ao dizer que cerceamento de defesa e coisa julgada são questões processuais tão somente “lava as mãos” para violações cotidianas do direito infraconstitucional federal e torna as Turmas Recursais verdadeiras “bolhas hermenêuticas” dentro do Poder Judiciário.

Precisamos repensar a estrutura do JEF, pois ele foi idealizado para concretizar o acesso à justiça, e não para ser um moedor hermenêutico de direitos sociais, e isso passa pela TNU rever sua posição quanto à interpretação do artigo 14 da Lei 10.259/2001.

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Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Yoshiaki Yamamoto

Diretor de Cálculos Previdenciários e Diretor de Amicus Curiae

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