Honorários de sucumbência em ações previdenciárias: quando o INSS pode ser condenado mesmo sem concessão do benefício

Honorários além do benefício: quando o êxito parcial também paga a conta

Por Dr. Yoshiaki Yamamoto em 24 de Março de 2026

No cotidiano do advogado previdenciarista, é comum associar o êxito da ação à concessão do benefício pleiteado. No entanto, essa visão pode ser limitada — e até prejudicial ao faturamento do escritório. Isso porque, mesmo quando o benefício não é concedido ao final da demanda, pode haver condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência.

Este é um ponto que merece atenção redobrada, especialmente em ações que envolvem reconhecimento de tempo de serviço (rural, especial ou comum). Neste artigo, explicamos quando isso ocorre, qual o fundamento legal e como o advogado pode explorar essa possibilidade na prática.

 

Parcial procedência também gera sucumbência

Em ações previdenciárias, é bastante comum que o pedido principal (como a concessão de aposentadoria) seja indeferido, mas que pedidos acessórios sejam acolhidos, como:

  • Reconhecimento de tempo rural

  • Averbação de tempo especial

Nesses casos, ainda que o benefício não seja concedido, houve parcial procedência dos pedidos iniciais.

E isso tem uma consequência importante: configura-se a sucumbência recíproca.

 

Incorporação de direito ao patrimônio jurídico do segurado

Quando o Judiciário reconhece, por exemplo, um período de atividade especial ou rural, esse tempo é definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

Ou seja:

  • Antes da ação → o segurado não possuía aquele direito reconhecido

  • Após a decisão → o direito passa a existir e pode ser utilizado futuramente

Esse ganho jurídico não é meramente simbólico. Ele pode viabilizar:

  • Uma nova aposentadoria

  • Melhoria no cálculo de benefício futuro

Portanto, há proveito jurídico concreto, o que justifica a fixação de honorários.

 

Honorários mesmo sem condenação principal: o que diz o CPC

O Código de Processo Civil resolve expressamente essa situação.

O artigo 85, §4º, III do CPC estabelece:

“Não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa.”

 

Na prática, isso significa que:

  • Mesmo sem concessão de benefício (sem condenação em parcelas atrasadas)

  • E mesmo quando o proveito econômico não é facilmente mensurável os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa

 

Como fica a distribuição da sucumbência?

Diante da procedência parcial, o cenário típico é:

  • O segurado vence parcialmente (ex: reconhecimento de tempo)

  • O INSS vence parcialmente (ex: negativa do benefício)

Resultado: Sucumbência recíproca, com distribuição proporcional dos honorários

Dependendo do caso concreto, o INSS poderá ser condenado ao pagamento de honorários ao advogado do segurado — ainda que o benefício não tenha sido concedido.

 

Atenção estratégica para o advogado previdenciarista

Ignorar essa possibilidade pode significar:

  • Perda de honorários de sucumbência

  • Subvalorização do êxito parcial da demanda

  • Fragilidade na fase de cumprimento de sentença

Por isso, é essencial:

✔ Formular pedidos de forma estratégica (principal + subsidiários)
✔ Destacar o proveito jurídico obtido na sentença
✔ Apresentar embargos de declaração em face de decisões que não fixam os honorários de sucumbência
✔ Utilizar fundamentação sólida com base no art. 85 do CPC

 

Conclusão

A atuação previdenciária exige olhar atento para além da concessão do benefício. O reconhecimento de tempo de serviço, mesmo isoladamente, já representa ganho jurídico relevante — suficiente para justificar a fixação de honorários de sucumbência.

Dominar esse entendimento pode impactar diretamente na rentabilidade da advocacia previdenciária e na valorização do trabalho técnico do advogado.

 

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Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Yoshiaki Yamamoto

Yoshiaki Yamamoto é bacharel em Direito pela Universidade Franciscana (UFN) com período sanduíche pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL, Portugal, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão.

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