É necessário pedido de prorrogação administrativo para propor ação de restabelecimento de benefício por incapacidade?
Benefício por incapacidade: pedido de prorrogação não é exigência para ajuizar ação de restabelecimento, decide TRF4. Tema segue controvertido.
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reafirmou recentemente um importante entendimento: a cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar pretensão resistida, não sendo exigido o pedido de prorrogação (PP) na via administrativa para o ajuizamento da ação judicial.
A decisão foi proferida no processo nº 5002169-12.2023.4.04.7212/TRF4, sob relatoria do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, que destacou:
“A mera cessação administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária configura pretensão resistida a embasar o interesse processual.”
Porém, este posicionamento representa uma corrente ainda não pacificada, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais. Sobre o tema, há decisões divergentes tanto no próprio TRF4 quanto nos TRFs da 1ª e da 3ª Região, o que demonstra a relevância do tema e a necessidade de uma análise jurisprudencial profunda.
Pedido de Prorrogação (PP): o que é e qual sua função?
O pedido de prorrogação é uma ferramenta administrativa prevista para ser utilizada até 15 dias antes do fim do benefício por incapacidade temporária (Data de Cessação do Benefício – DCB). Seu protocolo permite que o segurado passe por nova perícia médica no INSS, com a possibilidade de prorrogação do benefício.
Na ausência de Pedido de Prorrogação tempestivo, o benefício é encerrado automaticamente na data estipulada.
Sem pedido de prorrogação: há interesse de agir?
A principal controvérsia reside na interpretação da existência de pretensão resistida. Para o INSS, a ausência do PP indicaria desinteresse do segurado em manter o benefício, tornando ausente o interesse de agir judicial.
Contudo, exigir o pedido de prorrogação seria, na prática, condicionar o acesso ao Judiciário ao esgotamento da via administrativa — exigência já afastada pelo STF no julgamento do Tema 350, que reconheceu a possibilidade de se pleitear diretamente em juízo o restabelecimento de benefício cessado.
A jurisprudência, nesse contexto, caminha por duas correntes distintas, como demonstram os julgados a seguir.
Jurisprudência atualizada sobre o tema
TRF4
Conforme já destacado, a 9ª Turma entende que não é necessário pedido de prorrogação para o ajuizamento da ação de restabelecimento:
EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. [...].
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou o entendimento de que as demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício) devem ser precedidas de requerimento administrativo. A mera cessação administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão. [...]
(TRF4, AC 5001550-53.2021.4.04.7212, JOSÉ ANTONIO SAVARIS, 10/12/2024)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou o entendimento de que as demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício) devem ser precedidas de requerimento administrativo. 2. A mera cessação administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão. Precedentes. [...] (TRF4, AC 5002169-12.2023.4.04.7212, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 04/04/2025)
No entanto, a 5ª Turma do mesmo Tribunal adotou recentemente entendimento contrário, exigindo o protocolo do PP:
“Uma vez concedido administrativamente o benefício por incapacidade já com previsão de data para cessação (alta programada), cabe ao segurado protocolizar pedido para prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida.”
(TRF4, AG 5034871-79.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 15/04/2025)
TRF1
Também no TRF da 1ª Região há precedentes dispensando o pedido administrativo:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL. DESDE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...].
2. Na linha de entendimento firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, "na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo". O Supremo Tribunal Federal aplica o referido entendimento em casos como o dos autos, no sentido de reconhecer o interesse de agir para postular o restabelecimento de benefício previdenciário.
3. No julgamento do ARE 1.320.383, publicação em 21/05/2021, o eminente Ministro Edson Fachin não admitiu o recurso extraordinário interposto pelo INSS, confirmando o entendimento do Tribunal a quo no sentido de ser desnecessário o requerimento administrativo na hipótese de cessação do benefício com base na alta programada, pois há interesse de agir para postular o restabelecimento do benefício visto a configuração da lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes.
(TRF1, AC 1001133-56.2023.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PJe 16/12/2024)
TRF3
No TRF da 3ª Região, também se verifica divergência:
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Em recente julgamento, a 7ª Turma reconheceu o interesse de agir mesmo sem pedido administrativo:
“(...) considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, não é o caso de se exigir o prévio requerimento administrativo.”
(TRF3, processo nº 5060296-14.2024.4.03.9999 AC)
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Por sua vez, a 10ª Turma decidiu de forma diversa:
“(...) embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez que sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.”
(TRF3, processo nº 5013253-08.2024.4.03.0000 AI)
Conclusão
A controvérsia quanto à necessidade do pedido de prorrogação para fins de ajuizamento de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade permanece aberta na jurisprudência. Embora existam decisões firmes no sentido da dispensa do pedido administrativo, há também posicionamentos em sentido oposto, inclusive dentro de um mesmo Tribunal.
Diante desse cenário, é recomendável que o advogado previdenciarista avalie estrategicamente o caso concreto e esteja preparado para recorrer de decisões de extinção por suposta ausência de interesse de agir quando não há PP administrativo.
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