Doença preexistente impede a concessão de benefício por incapacidade?

Descubra se a doença preexistente impede a concessão de benefícios por incapacidade no INSS. Compreender as regras, abordagens e como o agravamento da condição pode influenciar nos direitos de segurança.

Por Dr. Matheus Azzulin em 16 de Dezembro de 2024

A doença preexistente não impede de forma absoluta a concessão dos benefícios por incapacidade do INSS.

Esse é o importante tema do blog de hoje!

De acordo com a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), a incapacidade para o trabalho que já existia antes do início das contribuições ao INSS impede a concessão tanto do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) quanto da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente):

Art. 42. […]

[…]

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 59. […]

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Isso significa que, se uma pessoa já estava incapaz de trabalhar antes de começar a contribuir para a Previdência, ela não tem direito a esses benefícios.

No entanto, existe uma exceção muito importante a essa regra…

Agravamento ou progressão da doença

A legislação prevê exceção para os casos em que a incapacidade laborativa decorre do agravamento ou progressão de uma doença ou lesão já existente. Vejam só

  • O § 2º do art. 42 estabelece: “[...] salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
  • Já o § 1º do art. 59 preceitua: “[...] exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.”

Portanto, a proibição legal se aplica à incapacidade já existente antes das contribuições, mas não se aplica à doença preexistente que evolui e causa a incapacidade ao longo do tempo.

É importante destacar que "doença preexistente" não significa "incapacidade preexistente". Esses dois conceitos são distintos e não devem ser confundidos. Ter uma doença antes de se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não impede, por si só, o acesso a esses benefícios.

Para entender melhor, vejamos dois exemplos:

  • Exemplo 1: “Pedro tem uma doença ortopédica que o impede de trabalhar. Já incapaz, ele começa a contribuir para o INSS como contribuinte individual. Após completar o período de carência de 12 meses, ele solicita o auxílio-doença ao INSS.”

Neste caso, Pedro não possui direito ao benefício, pois ele iniciou suas contribuições quando já se encontrava incapaz para o trabalho (incapacidade preexistente).

  • Exemplo 2: “Antônio possui uma doença psiquiátrica, mas ainda não contribui para o INSS. Após o diagnóstico, ele passou a recolher as contribuições como contribuinte individual. Três anos depois, a doença evoluiu, gerando incapacidade para o trabalho, e Antônio pediu o auxílio-doença.”

Aqui, Antônio tem direito ao benefício, pois a incapacidade foi causada pelo agravamento da doença, e eclodiu quando ele já havia cumprido o período de carência de 12 meses, bem como ostentava qualidade de segurado junto ao INSS.

No caso de Antônio temos a hipótese de doença preexistente, mas que gerou incapacidade quando o segurado já havia preenchido os requisitos necessários (carência e qualidade de segurado).

Nesse sentido, muito embora a Lei nº 8.213/91 já responda devidamente a questão, a Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022, fornece mais esclarecimentos sobre essa matéria:

Art. 372. A análise do direito ao auxílio por incapacidade temporária, após parecer médico-pericial, deverá levar em consideração:

I - se a DII for fixada anteriormente à 1ª (primeira) contribuição, não caberá a concessão do benefício;

II - se a DII for fixada posteriormente à 12ª (décima segunda) contribuição, será devida a concessão do benefício, independentemente da data de fixação da DID, desde que atendidas as demais condições; e

III - se a DID for fixada anteriormente à 1ª (primeira) contribuição e a DII for fixada anteriormente à 12ª (décima segunda) contribuição, não caberá a concessão do benefício.

A esse respeito, entendo por bem trazer os seguintes dispositivos da IN 128/2022:

Art. 326. [...]

[...]

§ 5º A análise da aposentadoria por incapacidade permanente deverá observar a data do início da incapacidade exigida para o referido benefício, para fins de atendimento dos demais requisitos de acesso.

[...]

Art. 335. [...]

[...]

§ 2º A análise do auxílio por incapacidade temporária deverá observar a data do início da incapacidade, para fins de atendimento dos requisitos de acesso ao benefício.

Ter esse conhecimento é essencial, e pode ser determinante para a concessão do benefício!

Finalizando, vejam esse precedente do STJ, de relatoria do brilhante Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:

[...] 2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência. 3. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado. [...] Recurso Especial da Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)

Esse conteúdo foi útil para você? Espero que sim!

Grande abraço e até a próxima!

O pacote ideal para sua atuação no Direito Previdenciário. Teste grátis agora por 7 dias.

Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Matheus Azzulin

Formado em Direito pela Universidade Franciscana (UFN), Matheus Teixeira Azzulin é especialista em Direito Previdenciário.

Os melhores conteúdos, dicas e notícias sobre direito previdenciário

Confira as últimas novidades em nosso blog

INSSÚltimas notícias
TRF1 garante licença-paternidade de 180 dias a pai de gêmeos prematuros

Decisão inédita prioriza o bem-estar infantil e a paternidade responsável em casos de nascimentos múltiplos e internação prolongada.

Por Equipe IEPREV em 28 de Abril de 2026

INSSÚltimas notícias
Justiça Federal garante auxílio-doença a vítima de violência doméstica em Novo Hamburgo

Decisão reafirma o papel do INSS na proteção de mulheres afastadas do trabalho por medidas protetivas da Lei Maria da Penha.

Por Equipe IEPREV em 23 de Abril de 2026

INSSPensãoÚltimas notícias
STJ definirá data inicial de benefícios para menores de 16 anos em casos de requerimento tardio

Tema 1.421 analisa se a pensão por morte e o auxílio-reclusão devem retroagir à data do fato gerador para dependentes absolutamente incapazes.

Por Equipe IEPREV em 20 de Abril de 2026

Ver todos