Cozinheira em propriedade Rural: Atividade Urbana ou Rural?

Cozinheira em fazenda é trabalhadora rural? Entenda o que realmente define o enquadramento previdenciário.

Por Dra. Raquel Barbosa de Castro Vicentini em 24 de Fevereiro de 2026

É importante esclarecer que trabalhar em propriedade rural não significa, automaticamente, ser considerado trabalhador rural para fins previdenciários. Isso ocorre com diversas funções como serviços gerais, caseiro, cozinheira etc. Por isso, é comum que o INSS enquadre o vínculo de cozinheira como atividade urbana, mesmo quando a carteira está assinada em propriedade rural.


O ponto central não é “onde” a pessoa trabalha, mas “o que” efetivamente ela faz em suas atividades diárias. No Direito Previdenciário, o critério determinante é a natureza das atividades desempenhadas, e não o
ramo de atividade do empregador.

Hoje, vamos abordar a questão específica da cozinheira.


POR QUE A FUNÇÃO DE COZINHEIRA GERALMENTE É ENQUADRADA COMO URBANA?


A orientação administrativa do INSS, bem como a jurisprudência dominante, classifica a função de cozinheira como atividade urbana, ainda que exercida em ambiente rural. Tal entendimento fundamenta-se nas
seguintes razões:

  • As atribuições geralmente restringem-se ao preparo de refeições em
    ambiente interno;
  • Não há, necessariamente, envolvimento direto em atividades rurais
    típicas, tais como agricultura, pecuária ou manejo de culturas;
  • De acordo com o art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, exige-se o exercício de
    atividade rural caracterizada, efetivamente vinculada à lida no campo.
    O artigo 48, §1º, da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício é devido
    ao trabalhador rural que comprovar o efetivo exercício de atividade
    rural, reforçando a necessidade de vínculo direto com a lida no campo.


Dessa forma, não é suficiente que o local de trabalho seja rural; as funções desempenhadas devem possuir natureza tipicamente rural. Contudo, há decisões que reconhecem a natureza rural da função de cozinheira quando comprovado o envolvimento direto em atividades agrícolas, o que demonstra certa controvérsia na aplicação do entendimento predominante.


EXCEÇÃO: QUANDO A FUNÇÃO EXTRAPOLA O PREPARO DE REFEIÇÕES


É possível reconhecer o trabalho da cozinheira como rural quando houver prova robusta de que as atividades iam além do preparo de alimentos e envolviam tarefas diretamente ligadas à produção rural, como auxílio no abate de animais, cultivo de horta, capina, ordenha ou outras rotinas do campo.

A Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, em seu art. 6º, estabelece que a caracterização do trabalho como rural ou urbano depende da natureza das atividades efetivamente exercidas. O inciso I do parágrafo único do mesmo artigo exemplifica que a função de cozinheiro(a), mesmo em propriedade rural, é considerada urbana, salvo se comprovado que as atribuições extrapolavam o preparo de refeições e se inseriam na dinâmica rural típica.

O art. 2º da Lei 5.889/73 define empregado rural como aquele que presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob dependência deste e mediante salário, desde que as atividades estejam ligadas à exploração agropecuária.
 

PROVA: O QUE DEVE SER DEMONSTRADO


Como o critério é a função efetivamente exercida, a prova deve ser detalhada e coerente:

  • Descrição minuciosa das atividades: o que era feito, onde, como era a
    rotina, se havia tarefas além da cozinha, frequência e períodos.
  • Documentos que detalhem as atribuições: fichas de registro,
    descrições de cargo, ordens de serviço, declarações, registros internos.
  • Prova testemunhal qualificada: depoimentos que descrevam as tarefas
    concretas, a dinâmica do trabalho e as condições de prestação.
  • Coerência temporal: especialmente para aposentadoria rural com
    redução etária, a prova deve demonstrar o labor rural no período
    exigido.


Previdenciário, não é onde você está, é o que você faz.

Currículo: Raquel Castro Vicentini é advogada formada pela PUCRS, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UniRitter e Mestra em Direito da Empresa e dos Negócios (UNISINOS), com ênfase em Direitos Sociais.


Atua exclusivamente nas áreas previdenciária e trabalhista, é professora,
mentora de advogados e Diretora de Atuação Judicial do IEPREV.

 

 

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Sobre o autor desse conteúdo

Dra. Raquel Barbosa de Castro Vicentini

Diretora de Atuação Judicial do IEPREV.

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