Auxílio-Acidente: quando começa o pagamento? Entenda o termo inicial conforme STJ e TNU

Descubra quando começa o pagamento do auxílio-acidente segundo STJ e TNU. Saiba como garantir a retroação da DIB e evitar prejuízos ao segurado.

O auxílio-acidente é um dos benefícios mais importantes no sistema previdenciário brasileiro, pois garante amparo financeiro ao segurado que, após sofrer um acidente, apresenta sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual.

Mas afinal, quando o INSS deve começar a pagar esse benefício? Entenda qual é o termo inicial do auxílio-acidente, com base na legislação vigente e nos entendimentos consolidados pelos tribunais superiores.

O que é o auxílio-acidente?

Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado do INSS que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, passa a apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.

“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (Art. 86, caput, da Lei 8.213/91)

Trata-se, portanto, de um benefício que não exige a total incapacidade laboral, mas apenas a redução da capacidade, sendo compatível com o exercício de atividade remunerada.

Qual é o termo inicial do auxílio-acidente?

Essa é a grande questão! Muitos segurados e advogados ainda têm dúvidas sobre quando deve começar o pagamento do auxílio-acidente, especialmente quando o benefício decorre da cessação de um auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).

A resposta já foi dada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmaram entendimentos vinculantes sobre o tema.

Tema 315 da TNU

Tese firmada:
A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.

Ou seja, não importa se o segurado não pediu o auxílio-acidente logo após o fim do auxílio-doença. Se houver prova de que as sequelas já estavam consolidadas à época da cessação, o pagamento deve retroagir automaticamente.

Tema 862 do STJ: Na mesma linha, o STJ reforçou que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, mesmo que não tenha havido pedido formal específico para tanto.

Essa interpretação decorre da natureza indenizatória do auxílio-acidente, que independe de novo requerimento quando há cessação de outro benefício incapacitante e já há comprovação das sequelas permanentes.

Exemplo prático: direito à retroação da DIB

Vamos ilustrar com um caso real. Um segurado teve reconhecida sequela definitiva decorrente de acidente ocorrido em 29/10/2022. Ele recebeu auxílio por incapacidade temporária de 13/11/2022 a 17/04/2023, quando o benefício foi cessado pelo INSS. Contudo, os documentos administrativos (por exemplo, laudo ou parecer pericial no processo administrativo) já reconheciam a existência da sequela à época da cessação.

Com base nos Temas 315 da TNU e 862 do STJ, o auxílio-acidente deve ser concedido com DIB em 18/04/2023 — ou seja, no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente da data do requerimento.

Por que isso importa?

A correta fixação do termo inicial evita prejuízos ao segurado e impede o INSS de se eximir de sua responsabilidade ao demorar para reconhecer um direito que já está presente no processo administrativo.

Como advogados previdenciaristas, é essencial atuar de forma estratégica, instruindo bem o processo e exigindo a retroação da DIB do auxílio-acidente sempre que ficar comprovado que as lesões estavam consolidadas no momento da cessação do benefício anterior

Fique atento! A prescrição quinquenal deve ser observada: o segurado tem direito aos valores dos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação. A prova documental da sequela consolidada é fundamental para garantir a retroação da DIB.

Não é necessário requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente, quando ele é consequência direta da cessação de auxílio-doença, mesmo assim recomenda-se o seu protocolo por precaução.

Conclusão

O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, quando comprovada a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente. Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência e que precisa ser respeitado pelo INSS.

Se você atua na área previdenciária, fique atento a esse detalhe e garanta a proteção integral ao segurado acidentado. Uma boa instrução da petição inicial, com provas consistentes, pode ser decisiva para obter a retroação da DIB e os valores atrasados devidos. 

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