Tema 1.370 do STJ: julgamento sobre decadência previdenciária e tese do 10 + 10 avança na Primeira Seção
A Primeira Seção do STJ avançou no julgamento do Tema 1.370 com voto do ministro Gurgel de Faria contra a tese do "10 + 10"; análise foi suspensa por pedido de vista.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu continuidade ao julgamento do Tema Repetitivo 1.370, que discute a decadência do direito à revisão de benefícios previdenciários. A controvérsia central consiste em definir se o pedido administrativo de revisão apresentado pelo segurado pode gerar um novo prazo decadencial de dez anos para discutir a decisão revisional do INSS, ou se existe apenas um único prazo decadencial, contado a partir da concessão originária do benefício.
Voto Apresentado pelo Relator
Após pedido de vista regimental formulado em sessão anterior, o ministro Gurgel de Faria apresentou voto propondo as seguintes diretrizes:
Abrangência do art. 103: O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 disciplina exclusivamente a decadência do direito de revisar o ato de concessão originária do benefício previdenciário.
Prazo único: O prazo decadencial é único e de dez anos, contado do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.
Inexistência de renovação: O prazo decadencial não se suspende, não se interrompe e não se renova com a apresentação de pedido administrativo de revisão.
Consequências Práticas para a Advocacia e o Segurado
Caso essa compreensão prevaleça ao final do julgamento, o STJ estará afastando formalmente a chamada tese dos "10 + 10". Na prática, isso significa que:
O segurado não terá um novo prazo de dez anos contado a partir da decisão do INSS sobre o pedido administrativo de revisão.
A apresentação do pedido revisional na via administrativa não produzirá efeitos sobre o prazo decadencial iniciado na concessão originária.
O surgimento de uma nova decisão administrativa de revisão não fará nascer um novo prazo decadencial autônomo.
No voto proferido, o relator propôs o provimento dos recursos especiais interpostos pelo INSS nos processos representativos da controvérsia.
Julgamento Suspenso por Pedido de Vista
Apesar do avanço no debate, a deliberação não foi concluída. A ministra Regina Helena Costa formulou pedido de vista regimental, suspendendo a votação.
Assim, a advocacia deve observar que:
Ainda não existe tese jurídica definitiva fixada no Tema 1.370 do STJ.
O voto apresentado pelo ministro Gurgel de Faria não constitui precedente repetitivo concluído.
O julgamento será retomado após a devolução dos autos pela ministra vista.
Relevância da Discussão e Contraponto Jurisprudencial
A tese proposta no voto contrasta com entendimentos de outras instâncias que reconhecem a autonomia entre o ato de concessão e a decisão administrativa revisional, a exemplo do Tema 256 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 11 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Caso a posição do relator seja acompanhada pela maioria do colegiado, haverá forte impacto sobre as revisões administrativas, pois o segurado não obterá um novo período decadencial de dez anos para questionar a decisão da autarquia na via judicial.
