Senado aprova acordo previdenciário entre países de língua portuguesa
O Senado Federal aprovou a Convenção Multilateral da CPLP, permitindo a totalização de períodos de contribuição entre Brasil, Portugal, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e Moçambique.
O Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 461/2022, que ratifica o texto da Convenção Multilateral de Segurança Social da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). A matéria, que segue para promulgação, garante aos trabalhadores que exercem ou exerceram atividades em nações lusófonas a possibilidade de somar os períodos de contribuição cumpridos em cada país para a obtenção de benefícios previdenciários.
A medida abrange inicialmente brasileiros e imigrantes em atuação profissional em Portugal, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e Moçambique. Outros países integrantes do bloco, como Angola, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial e Timor-Leste, também poderão aderir formalmente às diretrizes estipuladas.
Benefícios Atingidos e Regra de Cálculo Pro-Rata
Com a validação do acordo multilateral, o tempo de serviço prestado e formalmente recolhido nos territórios participantes poderá ser computado para a concessão de:
Aposentadoria por idade.
Aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez).
Pensão por morte.
A norma estabelece expressamente que o mecanismo de totalização não abrange ações de assistência social (benefícios não contributivos) nem a prestação de serviços de saúde.
Para a fixação dos valores dos benefícios, adota-se o princípio pro-rata tempo: cada Estado signatário responsabiliza-se pelo pagamento do montante proporcional ao período efetivamente trabalhado e recolhido em seu próprio território, segundo as regras de sua legislação interna. Quando o tempo de contribuição em um único país não for suficiente para atingir os requisitos mínimos, autoriza-se a soma dos períodos cumpridos nos demais países envolvidos. Na hipótese de haver acordo bilateral prévio mais vantajoso, prevalecerá a regra mais favorável ao segurado.
Regra Geral de Aplicação e Exceções para Deslocamentos
A convenção consolida a aplicação do princípio da lex loci laboris, segundo o qual incidem as normas previdenciárias do local onde o trabalhador efetivamente exerce suas funções laboratoriais.
Como exceção, fixa-se o regime para o trabalhador deslocado temporariamente: o profissional enviado por sua empresa ao exterior pode permanecer vinculado à previdência do país de origem por até 24 meses, prazo prorrogável por igual período caso haja concordância formal do país receptor. Regras específicas também foram delineadas para categorias como tripulações marítimas e aéreas, diplomatas e servidores em missões oficiais de cooperação.
Para garantir a operacionalidade do instrumento, o texto prevê a cooperação administrativa direta entre as instituições previdenciárias nacionais e a criação de uma comissão técnica responsável por dirimir dúvidas e desburocratizar o encaminhamento de pedidos e recursos.
