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Limbo previdenciário: um impasse entre INSS e empregadores que o STF precisa resolver

Limbo previdenciário: quando o trabalhador fica sem salário e sem benefício — e por que o STF precisa pôr fim a essa insegurança

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Por Lariane Romano Del-Vechio em 30 de Outubro de 2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar, ainda sem data definida, o chamado limbo previdenciário trabalhista — tema de enorme relevância para as relações de trabalho e o equilíbrio do sistema previdenciário brasileiro.

 

O julgamento discutirá três pontos centrais: a manutenção da qualidade de segurado; o período de graça quando o trabalhador estiver em limbo previdenciário; e a competência da Justiça para julgar esses casos.

 

O limbo previdenciário ocorre quando o INSS concede alta médica ao empregado afastado por incapacidade, entendendo que ele está apto a retornar ao trabalho, mas o empregador, por sua vez, recusa o retorno sob o argumento de que o trabalhador ainda está incapacitado. Essa situação cria uma zona cinzenta: o trabalhador não recebe o benefício do INSS nem o salário da empresa — ficando literalmente no limbo.

 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é clara sobre a matéria. O artigo 4º dispõe que “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”. Assim, quando o INSS dá alta, o contrato de trabalho deixa de estar suspenso e volta a produzir efeitos.

 

Se o trabalhador se apresenta à empresa e esta o impede de retornar, ele permanece à disposição do empregador — e, portanto, deve receber remuneração. O risco da atividade econômica é do empregador, conforme estabelece o artigo 2º da CLT.

 

O artigo 476 da CLT reforça essa lógica ao dispor que o contrato de trabalho fica suspenso apenas durante o período em que o empregado recebe benefício previdenciário. Com a cessação do benefício, o contrato é restabelecido. Logo, o tempo em que o empregado ficou impedido de exercer suas funções por decisão do empregador deve ser considerado como tempo de serviço, gerando direito aos salários e reflexos em férias, 13º salário, FGTS, contribuições previdenciárias, e demais verbas.

 

Há ainda um aspecto jurídico relevante: o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal determina que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de emprego. Portanto, as controvérsias relativas ao limbo previdenciário derivam diretamente do contrato de trabalho e do descumprimento de obrigações trabalhistas, o que atrai a competência da Justiça trabalhista.

 

O julgamento do STF promete uniformizar o entendimento sobre um tema que hoje gera grande insegurança jurídica, tanto para empresas quanto para empregados. O reconhecimento de que o contrato de trabalho retoma seus efeitos após a alta do INSS — com a consequente obrigação de pagamento de salários e contribuições previdenciárias — é essencial para preservar o princípio da dignidade do trabalhador e garantir previsibilidade às relações laborais.

 

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Sobre o autor desse conteúdo

Lariane Romano Del-Vechio

Diretora de Amicus Curiae do IEPREV

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