Pensão Especial para filhos e dependentes de vítimas de feminicídio 2026: Entenda as regras
Garantia de 1 salário mínimo mensal a crianças e adolescentes órfãos em razão do feminicídio, com as regras atualizadas pelo Decreto 12.636/2025 e pela Portaria INSS nº 1.961/2026.
A pensão especial instituída pela Lei nº 14.717/2023 assegura o pagamento de 1 (um) salário mínimo mensal aos filhos e dependentes menores de 18 anos órfãos em razão do crime de feminicídio (art. 121-A do Código Penal), desde que a renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.
Com a publicação do Decreto nº 12.636/2025 e da Portaria INSS nº 1.961/2026, o benefício passou a ter regras claras de concessão, manutenção e revisão pelo INSS.
1. Quem são os dependentes aptos ao benefício?
Têm direito à pensão especial as crianças e adolescentes menores de 18 anos na data do óbito da mulher vítima de feminicídio, nas seguintes condições:
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Filhos da vítima: Filhos biológicos ou adotivos da mulher vítima de feminicídio, menores de 18 anos na data do óbito.
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Enteados: Enteados menores de 18 anos que comprovem dependência econômica, mediante certidão de casamento ou união estável entre o genitor e a vítima.
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Menor sob guarda: Crianças e adolescentes sob guarda provisória ou definitiva da vítima, com comprovação por termo judicial.
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Menor sob tutela: Crianças e adolescentes sob tutela provisória ou definitiva da vítima, com comprovação por termo judicial.
💡 Importante: O direito é igualmente garantido aos filhos e dependentes de mulheres transgênero vítimas de feminicídio. Também é assegurado aos menores que estejam sob tutela do Estado, hipótese em que os valores ficam reservados em conta específica até a reintegração em família ampliada, colocação em família substituta ou maioridade.
2. Requisitos para a concessão
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Ser filho ou dependente menor de 18 anos da mulher vítima de feminicídio na data do óbito.
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Renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.
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Inscrição regular no CPF do menor.
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Apresentação de documento oficial de identificação com foto (ou certidão de nascimento).
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Inscrição atualizada no CadÚnico (atualização nos últimos 24 meses), contendo CPF do menor e de todos os membros da família.
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Apresentação de documento que vincule o fato ao crime de feminicídio.
3. Valor e regras do benefício
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Valor mensal: 1 salário mínimo
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Idade limite: Até 18 anos
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Renda per capita: ≤ 1/4 do salário mínimo
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O valor é pago ao conjunto dos filhos e dependentes — não é individual por beneficiário.
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Não gera direito a abono anual (13º) e não está sujeito a descontos.
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Não é acumulável com benefícios previdenciários do RGPS, RPPS ou sistema de proteção dos militares — ressalvado o direito de opção pelo mais vantajoso.
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A cota é reversível aos demais beneficiários quando um deles completar 18 anos ou falecer.
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Pode ser concedido provisoriamente sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio.
4. Documentos para o requerimento
O requerimento deve ser instruído com pelo menos um dos documentos abaixo que relacionem o fato ao crime de feminicídio:
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Auto de prisão em flagrante
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Decreto de prisão preventiva
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Portaria inaugural do inquérito policial
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Relatório de conclusão do inquérito policial
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Oferecimento da denúncia pelo MP ou queixa-crime
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Decisão cautelar ou de mérito que enquadre como feminicídio
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Sentença penal condenatória transitada em julgado
O representante legal também deve apresentar documento oficial de identificação com cadastro biométrico (CIN, título de eleitor ou CNH), CPF e documento que comprove sua condição (termo de guarda, tutela ou certidão judicial). É vedado que autor, coautor ou partícipe do crime represente os menores.
5. Vedações e cuidados
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Vedação à representação: Autor, coautor ou partícipe do feminicídio não pode representar a criança ou adolescente para fins de recebimento e administração da pensão.
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Requerimento individual: Quando houver mais de um filho ou dependente, cada interessado deve apresentar requerimento próprio ao INSS.
6. Cessação e exclusão do benefício
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Cessação: Quando o beneficiário completar 18 anos ou em razão de seu falecimento, com reversão da cota aos demais.
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Cessação imediata: Quando, em processo judicial transitado em julgado, ficar verificado que não houve crime de feminicídio (sem dever de ressarcimento, salvo má-fé).
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Exclusão definitiva: Do beneficiário condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de ato infracional análogo a feminicídio doloso (autor, coautor ou partícipe) contra a mulher vítima — ressalvados os absolutamente incapazes e inimputáveis.
7. Fundamento legal
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Lei nº 14.717/2023: Institui a pensão especial
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Decreto nº 12.636/2025: Regulamenta a Lei
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Portaria INSS nº 1.961/2026: Disciplina o requerimento
