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Pensão Especial para filhos e dependentes de vítimas de feminicídio 2026: Entenda as regras

Garantia de 1 salário mínimo mensal a crianças e adolescentes órfãos em razão do feminicídio, com as regras atualizadas pelo Decreto 12.636/2025 e pela Portaria INSS nº 1.961/2026.

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Por Equipe IEPREV em 1 de Junho de 2026

A pensão especial instituída pela Lei nº 14.717/2023 assegura o pagamento de 1 (um) salário mínimo mensal aos filhos e dependentes menores de 18 anos órfãos em razão do crime de feminicídio (art. 121-A do Código Penal), desde que a renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.

Com a publicação do Decreto nº 12.636/2025 e da Portaria INSS nº 1.961/2026, o benefício passou a ter regras claras de concessão, manutenção e revisão pelo INSS.

1. Quem são os dependentes aptos ao benefício?

Têm direito à pensão especial as crianças e adolescentes menores de 18 anos na data do óbito da mulher vítima de feminicídio, nas seguintes condições:

  • Filhos da vítima: Filhos biológicos ou adotivos da mulher vítima de feminicídio, menores de 18 anos na data do óbito.

  • Enteados: Enteados menores de 18 anos que comprovem dependência econômica, mediante certidão de casamento ou união estável entre o genitor e a vítima.

  • Menor sob guarda: Crianças e adolescentes sob guarda provisória ou definitiva da vítima, com comprovação por termo judicial.

  • Menor sob tutela: Crianças e adolescentes sob tutela provisória ou definitiva da vítima, com comprovação por termo judicial.

💡 Importante: O direito é igualmente garantido aos filhos e dependentes de mulheres transgênero vítimas de feminicídio. Também é assegurado aos menores que estejam sob tutela do Estado, hipótese em que os valores ficam reservados em conta específica até a reintegração em família ampliada, colocação em família substituta ou maioridade.


2. Requisitos para a concessão

  • Ser filho ou dependente menor de 18 anos da mulher vítima de feminicídio na data do óbito.

  • Renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.

  • Inscrição regular no CPF do menor.

  • Apresentação de documento oficial de identificação com foto (ou certidão de nascimento).

  • Inscrição atualizada no CadÚnico (atualização nos últimos 24 meses), contendo CPF do menor e de todos os membros da família.

  • Apresentação de documento que vincule o fato ao crime de feminicídio.


3. Valor e regras do benefício

  • Valor mensal: 1 salário mínimo

  • Idade limite: Até 18 anos

  • Renda per capita: ≤ 1/4 do salário mínimo

  • O valor é pago ao conjunto dos filhos e dependentes — não é individual por beneficiário.

  • Não gera direito a abono anual (13º) e não está sujeito a descontos.

  • Não é acumulável com benefícios previdenciários do RGPS, RPPS ou sistema de proteção dos militares — ressalvado o direito de opção pelo mais vantajoso.

  • A cota é reversível aos demais beneficiários quando um deles completar 18 anos ou falecer.

  • Pode ser concedido provisoriamente sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio.


4. Documentos para o requerimento

O requerimento deve ser instruído com pelo menos um dos documentos abaixo que relacionem o fato ao crime de feminicídio:

  • Auto de prisão em flagrante

  • Decreto de prisão preventiva

  • Portaria inaugural do inquérito policial

  • Relatório de conclusão do inquérito policial

  • Oferecimento da denúncia pelo MP ou queixa-crime

  • Decisão cautelar ou de mérito que enquadre como feminicídio

  • Sentença penal condenatória transitada em julgado

O representante legal também deve apresentar documento oficial de identificação com cadastro biométrico (CIN, título de eleitor ou CNH), CPF e documento que comprove sua condição (termo de guarda, tutela ou certidão judicial). É vedado que autor, coautor ou partícipe do crime represente os menores.


5. Vedações e cuidados

  • Vedação à representação: Autor, coautor ou partícipe do feminicídio não pode representar a criança ou adolescente para fins de recebimento e administração da pensão.

  • Requerimento individual: Quando houver mais de um filho ou dependente, cada interessado deve apresentar requerimento próprio ao INSS.


6. Cessação e exclusão do benefício

  • Cessação: Quando o beneficiário completar 18 anos ou em razão de seu falecimento, com reversão da cota aos demais.

  • Cessação imediata: Quando, em processo judicial transitado em julgado, ficar verificado que não houve crime de feminicídio (sem dever de ressarcimento, salvo má-fé).

  • Exclusão definitiva: Do beneficiário condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de ato infracional análogo a feminicídio doloso (autor, coautor ou partícipe) contra a mulher vítima — ressalvados os absolutamente incapazes e inimputáveis.


7. Fundamento legal

  • Lei nº 14.717/2023: Institui a pensão especial

  • Decreto nº 12.636/2025: Regulamenta a Lei

  • Portaria INSS nº 1.961/2026: Disciplina o requerimento

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