TNU: certidão eleitoral e declaração de sindicato valem como prova da qualidade de segurado especial rural
TNU reconhece certidão eleitoral e declaração sindical como prova válida da condição de segurado especial rural
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) admitiu e deu provimento a pedido de uniformização, firmando tese de que a certidão eleitoral com indicação expressa de profissão rural e a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, ainda que não homologada pelo INSS, constituem início de prova material para o reconhecimento da qualidade de segurado especial rural.
O julgamento foi unânime, em sessão virtual realizada em agosto de 2025, sob a relatoria do Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior e presidência do Ministro Rogério Schietti Machado Cruz.
O que foi decidido
No caso concreto, a Turma Recursal de origem havia desconsiderado a certidão eleitoral e a declaração sindical não homologada como início de prova material da atividade de pescadora artesanal, o que levou à negativa do benefício por incapacidade por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. A TNU reconheceu a divergência em relação à jurisprudência dominante do STJ e aos precedentes da própria TNU e, por isso, proveu o pedido de uniformização.
Tese fixada (transcrição)
“Tese de julgamento: 1. A certidão eleitoral que indique expressamente a profissão rural e a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, ainda que não homologada pelo INSS, constituem início de prova material para reconhecimento da qualidade de segurado especial rural, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos.”
Fundamentos citados
A decisão amparou-se na orientação consolidada do STJ (EREsp 1.171.565/SP) e da TNU (PUIL 5000019-34.2019.4.04.7136/RS), segundo a qual não se exige homologação pelo INSS da declaração do sindicato para fins de início de prova material.
Reafirmou-se, ainda, que esse início de prova deve ser cotejado com os demais elementos dos autos e pode ser corroborado por prova testemunhal, à luz do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149/STJ (bem como a Súmula 27 do TRF1). A TNU também aplicou a Questão de Ordem nº 20, para determinar o retorno dos autos à origem.
Alcance prático para a advocacia
Para os processos envolvendo segurado especial rural, o entendimento padroniza a aceitação de certidões eleitorais com profissão rural e declarações sindicais sem homologação do INSS como documentação idônea para início de prova material.
Isso afasta negativas baseadas exclusivamente na falta de homologação administrativa do documento sindical e fortalece a estratégia probatória, desde que o conjunto probatório (inclusive testemunhal) corrobore o vínculo ao labor rural.
Próximos passos no caso
Com o provimento do pedido, os autos retornam à Turma Recursal de origem para que seja realizado novo julgamento, agora considerando a certidão eleitoral e a declaração sindical como início de prova material, em análise conjunta com os demais elementos probatórios.
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Fonte: TNU – Pedilef nº 1001544-94.2022.4.01.3904/PA.
Acórdão.