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TRF1: Idoso com doenças de coluna deve receber aposentadoria por incapacidade permanente após cessação indevida do auxílio-doença

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, conceder parcialmente o pedido de um idoso que solicitou a troca de sua aposentadoria por idade pelo benefício por incapacidade permanente.

 

Segundo os autos e o laudo pericial anexado ao processo, o autor sofre de cervicobraquialgia e lombociatalgia, condições que o impossibilitam de exercer suas atividades habituais como soldador. O parecer pericial confirmou a existência de incapacidade total e temporária, além de indicar que sua reabilitação para outra função seria inviável, devido à idade avançada e ao baixo grau de instrução.

 

Sendo assim, o requerente argumentou que a incapacidade permanente foi reconhecida desde 2005 e que a suspensão do auxílio-doença em 2009 ocorreu de maneira indevida, causando-lhe prejuízos. Ele também destacou que sua idade e baixa escolaridade dificultam sua reinserção no mercado de trabalho.

 

Decisão Judicial

Ao analisar o caso, a relatora determinou que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve retroagir à data da cessação indevida do auxílio-doença, em 10/02/2009. No entanto, os valores já recebidos como aposentadoria por idade serão descontados na fase de execução da sentença, pois os dois benefícios são incompatíveis.

 

A magistrada ressaltou ainda que, conforme a Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o fato de o segurado ter trabalhado após o indeferimento administrativo do benefício não deve ser interpretado como prova de capacidade laboral. Segundo o entendimento, a necessidade de sobrevivência pode ter forçado o autor a exercer atividades, e os rendimentos desse período não devem ser descontados do valor devido na execução da sentença.

 

Com base nesses fundamentos, o TRF1 decidiu conceder parcialmente a apelação do autor, garantindo a substituição do benefício e o pagamento retroativo correspondente.

 

Fonte: TRF1.

Processo: 0007925-51.2015.4.01.3300