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Afinal, o Tema 1209 do STF é apenas sobre vigilantes ou abrange toda atividade perigosa?

Mesmo ainda não havendo um julgamento definitivo, as discussões sobre o Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal (STF) estão movimentando o cenário previdenciário. Afinal, a questão gira exclusivamente em torno dos vigilantes ou impacta também todas as atividades consideradas perigosas, como os trabalhos com exposição à eletricidade, inflamáveis, explosivos e outros agentes de risco?

 


 

O que é o Tema 1209 do STF?

O Tema 1209 trata da possibilidade de concessão de aposentadoria especial pelo INSS aos vigilantes, mesmo após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), com base na exposição ao risco à integridade física. A descrição oficial do tema é:
 

“Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.”
 

De fato, a descrição do Tema fala especificamente dos vigilantes, eis que o leading case trata exclusivamente de aposentadoria especial ao vigilante.
 

Mas, apesar do foco na categoria profissional dos vigilantes, a interpretação do alcance do tema tem gerado entendimentos divergentes.
 


 

STF dá sinais de que o Tema pode ser mais amplo

Em fevereiro de 2025, o Ministro André Mendonça, do STF, suspendeu um processo que tratava de atividade especial por exposição à eletricidade, citando como fundamento a necessidade de aguardar o desfecho do Tema 1209 (RE 1.531.514).
 

Na decisão, o Ministro destacou que a questão discutida no tema vai além dos vigilantes:
 

“[...] a interpretação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes [...]”.
 

Ou seja, há uma sinalização clara de que o STF pode aproveitar o julgamento para definir, em termos constitucionais, se qualquer atividade periculosa pode ser reconhecida como especial para fins de aposentadoria.
 

 

 

TRF4 adota interpretação restritiva: só vigilantes

Em contrapartida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que o Tema 1209 não justifica a suspensão de processos que tratam de outras formas de periculosidade.
 

Em decisão de abril de 2025, a Turma manteve o direito à aposentadoria especial de um trabalhador exposto a substâncias inflamáveis, afastando o argumento do INSS de que o processo deveria aguardar o desfecho do Tema 1209. Para a relatora, Juíza Federal Ana Paula de Bortoli, o debate no STF se limita à atividade de vigilância e não se aplica automaticamente a outros casos (processo: 5039021-56.2018.4.04.7100/RS).

 

 

Afinal, o Tema 1209 trata só de vigilantes ou da periculosidade em geral?

O mais provável é que essa resposta venha apenas com a tese final do julgamento. Atualmente, a controvérsia de interpretação pode ser definida da seguinte forma:
 

  • Para o Ministro André Mendonça, o julgamento pode afetar todas as atividades periculosas, o que incluiria eletricitários, trabalhadores expostos a inflamáveis e outros agentes de risco.
     

  • Para o TRF4, o julgamento é restrito aos vigilantes, sem efeitos automáticos para demais profissões expostas à periculosidade.
     

Essa divergência mostra que a decisão final do STF no Tema 1209 será extremamente importante para todo o sistema previdenciário, podendo criar um marco constitucional sobre o reconhecimento da periculosidade como critério para aposentadoria especial, inclusive após a Reforma da Previdência.
 

A depender do posicionamento definitivo do STF, milhares de trabalhadores que exercem atividades com risco à integridade física — mas que não são vigilantes — poderão ter seus direitos reconhecidos ou negados.
 

Além disso, a decisão terá impacto na interpretação do artigo 201, §1º da Constituição Federal, que permite a concessão de aposentadoria em condições especiais para quem trabalha sob exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

 


 


Por Lucas Cardoso Furtado 
Diretor de Cálculos Previdenciários do IEPREV

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