TRF3 obriga usina a ressarcir o INSS por auxílio-doença pago a trabalhador vítima de acidente laboral
TRF3 mantém condenação de usina para ressarcir ao INSS o auxílio-doença pago a funcionário queimado devido a graves falhas de segurança no trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de uma usina de cana-de-açúcar ao ressarcimento integral dos valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de auxílio-doença a um empregado. O trabalhador, que possuía apenas 28 dias de contratação, sofreu queimaduras em cerca de 40% do corpo em razão de falhas operacionais e falta de treinamento adequado.
Negligência Empresarial e Falta de Treinamento
O acidente ocorreu durante a limpeza do filtro de uma caldeira. A abertura de uma válvula provocou a elevação da pressão no equipamento, resultando no disparo de um jato de água quente sobre o auxiliar de produção.
Relatórios de fiscalização apresentados na ação promovida pela 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP comprovaram que o funcionário executava a tarefa sem a capacitação técnica necessária, sem supervisão, sem procedimentos padronizados de segurança e atuando em uma equipe reduzida.
Ao analisar o recurso da empresa, o relator, desembargador federal Alessandro Diaferia, rechaçou a tese de culpa exclusiva da vítima. O magistrado destacou que o conjunto probatório demonstrou de forma inequívoca o nexo causal entre a conduta omissiva da empregadora e o acidente sofrido pelo trabalhador.
Validade da Ação Regressiva do INSS
A usina argumentou que a cobrança seria inconstitucional e representaria uma dupla tributação, tendo em vista o recolhimento regular do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/RAT). Contudo, o relator explicou que a ação regressiva, fundamentada no artigo 120 da Lei 8.213/1991, possui natureza de responsabilidade civil e não se confunde com a contribuição tributária.
Por unanimidade, o colegiado determinou que a empresa devolva à autarquia previdenciária todos os valores desembolsados com o auxílio-doença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. (Processo: Apelação Cível 0001937-84.2013.4.03.6106)
