STF mantém competência do INSS para fixar teto de juros do crédito consignado
O STF confirmou a competência do INSS para fixar o teto de juros do crédito consignado, fortalecendo a proteção de aposentados e pensionistas contra o superendividamento.
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade das normas que conferem ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) a prerrogativa de estabelecer o teto máximo de juros cobrados nos empréstimos consignados concedidos a aposentados e pensionistas.
A decisão foi proferida no julgamento de ação constitucional movida por entidades do setor financeiro, que questionavam a legalidade da intervenção do órgão previdenciário na limitação das taxas cobradas pelas instituições bancárias.
Proteção da Renda e Prevenção do Superendividamento
Ao examinar a controvérsia, a Suprema Corte entendeu que a imposição de limites para as taxas de juros no consignado é uma medida fundamental para resguardar os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), considerados grupo de maior vulnerabilidade econômica.
O tribunal ressaltou que a fixação do teto atua como instrumento de proteção do mínimo existencial, evitando o superendividamento de idosos e pensionistas. Como os descontos ocorrem diretamente na folha de pagamento sobre verbas de natureza alimentar, a Corte considerou legítima a atuação regulatória do Ministério da Previdência Social e do INSS para equilibrar as condições de contratação.
Autonomia Regulatória e Defesa do Consumidor
Os ministros afastaram as alegações das entidades do setor financeiro sobre eventual violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Ficou assentado que a legislação federal confere suporte para que o INSS estabeleça critérios operacionais e limites para as operações de crédito consignado vinculadas aos seus benefícios.
Com o posicionamento do STF, fica consolidado que a margem consignável e as taxas de juros aplicáveis aos segurados do INSS submetem-se às diretrizes de proteção social do Estado, impedindo a prática de juros abusivos nas operações com desconto em folha.
