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PL 2.239/2022: quando o combate aos abusos ameaça o acesso à Justiça dos segurados do INSS

PL 2.239/2022 e a Gratuidade da Justiça: O risco de calar os segurados do INSS.

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Por Dr. João Badari em 31 de Julho de 2026

O Projeto de Lei nº 2.239/2022 vem sendo apresentado como uma iniciativa destinada a conferir maior racionalidade à concessão da gratuidade da justiça. O discurso é sedutor: estabelecer critérios objetivos, combater fraudes e prestigiar a boa gestão do Poder Judiciário. São objetivos legítimos. Afinal, nenhum sistema pode conviver com o abuso de direitos.

O problema surge quando, na tentativa de impedir exceções, cria-se uma regra capaz de atingir justamente aqueles que mais necessitam da tutela jurisdicional. E poucos ramos do Direito sentirão tanto esse impacto quanto o Direito Previdenciário.

A Previdência Social existe para proteger pessoas em situação de vulnerabilidade. São trabalhadores adoecidos, pessoas com deficiência, idosos, viúvas, segurados desempregados e cidadãos cuja capacidade laboral foi reduzida. Muitos dependem do benefício previdenciário para garantir a própria sobrevivência.

É justamente esse público que, em grande parte dos casos, precisa recorrer ao Judiciário.

A ilusão dos critérios objetivos na Previdência Social

Embora o projeto afirme preservar a análise individual das situações não enquadradas nos critérios objetivos, sua mensagem é clara: cria-se um filtro econômico mais rígido para o acesso à Justiça.

E é exatamente aí que reside o problema, onde a pobreza não se mede apenas pelo contracheque.

No Direito Previdenciário, essa constatação é ainda mais evidente. O segurado pode receber uma aposentadoria ou um salário um pouco superior ao limite previsto na lei e, ao mesmo tempo, gastar praticamente toda essa renda com medicamentos, cuidadores, tratamentos médicos, alimentação especial, transporte para sessões de fisioterapia ou adaptações decorrentes de uma deficiência.

Na prática, trata-se de alguém que não possui condições reais de suportar custas processuais sem comprometer sua própria subsistência. O Direito Previdenciário conhece essa realidade diariamente.

A vulnerabilidade não cabe em uma planilha

É comum encontrar aposentados que sustentam toda a família com um único benefício. Pessoas que enfrentam doenças graves, incapacidade permanente ou limitações severas, mas que, sob uma análise puramente aritmética, poderiam ser consideradas aptas a arcar com as despesas de um processo judicial. A vulnerabilidade não cabe em uma planilha.

A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Essa insuficiência jamais pode ser reduzida a um simples cálculo financeiro. Ela envolve a realidade concreta da vida.

O processo civil brasileiro sempre caminhou na direção de facilitar o acesso ao Judiciário, justamente porque o direito de ação constitui garantia fundamental. Criar obstáculos excessivos significa inverter essa lógica constitucional.

É claro que existem abusos. Há quem utilize a gratuidade de forma indevida, mas combater fraudes não pode significar transformar todos os cidadãos em suspeitos.

INSS x Segurado: o desequilíbrio de forças

Essa lógica produz um efeito preocupante: dificulta o acesso justamente daqueles que não possuem recursos para enfrentar um processo contra o próprio Estado.

No âmbito previdenciário, esse risco é ainda maior porque a parte autora normalmente litiga contra uma das maiores estruturas jurídicas do país: o INSS, representado pela Advocacia-Geral da União.

Enquanto o Estado comparece ao processo com toda sua estrutura institucional, o segurado muitas vezes depende exclusivamente da gratuidade para exercer um direito constitucional. Sem ela, muitos sequer ingressarão com a ação. E esse talvez seja o aspecto mais preocupante do projeto.

Menos processos não significa mais Justiça

A negativa da gratuidade não impede apenas o ajuizamento de processos infundados. Ela também desestimula ações legítimas.

O trabalhador incapacitado, o aposentado de baixa renda e a pessoa com deficiência passam a fazer uma conta simples: vale a pena correr o risco de assumir custas processuais que talvez jamais consigam pagar?

Em muitos casos, a resposta será negativa. O resultado não será apenas menos processos, e sim, menos Justiça.

A redução artificial da litigiosidade jamais pode ser confundida com pacificação social. Muitas vezes, ela representa apenas o silêncio de quem desistiu de buscar seus direitos.

No Direito Previdenciário, esse silêncio costuma ser caro. Ele significa benefícios não concedidos, tratamentos inviabilizados, famílias sem renda e cidadãos privados da proteção que a Constituição prometeu assegurar.

Conclusão

É evidente que o sistema precisa combater fraudes e responsabilizar quem age de má-fé. Ninguém defende o uso abusivo da gratuidade da justiça. Mas o remédio não pode ser mais nocivo que a doença.

Ao dificultar o acesso ao Judiciário justamente para quem busca a concretização de direitos sociais fundamentais, o PL nº 2.239/2022 corre o risco de produzir um efeito perverso: restringir o exercício do direito de ação daqueles que mais necessitam da proteção estatal.

No fim das contas, a maior economia gerada pela proposta poderá não decorrer da eliminação de fraudes, mas da desistência silenciosa de milhares de segurados que deixarão de procurar a Justiça.

E uma Justiça que deixa de ser acessível aos mais vulneráveis deixa, pouco a pouco, de cumprir a missão que a própria Constituição lhe atribuiu.

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Sobre o autor desse conteúdo

Dr. João Badari

Diretor de Atuação Judicial do IEPREV

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