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TJAM - Tribunal autoriza recebimento de pensão até que beneficiário conclua ensino superior ou complete 24 anos

Corte Estadual determinou que Estado prorrogue pensão a universitário, do curso de Medicina, maior de 21 anos.

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deram provimento a um recurso de Apelação interposto por um estudante universitário e determinaram que o Estado, por meio da Amazonprev, prorrogue o benefício de pensão a ele concedido até que este complete 24 anos ou conclua o ensino superior. O apelante, hoje com 21 anos de idade completos, teria a concessão interrompida, porém, teve o benefício estendido para ter assegurado sua fonte de sustento de modo a não atingir direitos fundamentais.

O processo nº 0619836-26.2017.8.04.0001 teve como relatora a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo que, em seu voto, lembrou que o Pleno da Corte Estadual de Justiça julgou inconstitucional o art. 2º, I, ‘b’ da Lei Complementar nº 30/11 que limita a percepção de pensão por morte até os 21 anos de idade, vez que tal dispositivo ofende preceitos constitucionais.

Por maioria de votos, o entendimento da relatora do processo foi acompanhado pelo colegiado das Câmaras Reunidas do TJAM.

Conforme os autos, o requerente é beneficiário do Amazonprev desde 2015, ano em que seu pai faleceu. Em petição, seus advogados ingressaram com pedido na Justiça para que a percepção do benefício fosse estendida até que este venha completar 24 anos ou conclua o ensino superior, “uma vez que este é estudante de Medicina, frequenta a faculdade no horário de 7h às 23h, e tem a pensão como a única forma de sustento”, diz os autos.

Os advogados do requerente lembraram que o art. 2º, I, ‘b’ da Lei Complementar nº 30/11, limita a concessão da pensão (por morte) até os 21 anos de idade, mas sustentaram que “a aplicação literal desse dispositivo afronta rigorosamente os princípios protetivos firmados na Constituição”.

Em 1ª instância, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus, ao analisar o art. 332 e o art. 487, I, do Código do Processo Civil, julgou liminarmente improcedente o pleito do requerente, levando-o a apelar da decisão em instância superior.

Em seu voto, a relatora da Apelação, desembargadora Graça Figueiredo, conheceu a procedência do recurso e em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual (MPE) deu a ele provimento, determinando a prorrogação do recebimento de pensão por morte “até que este complete 24 anos, ou até que conclua o curso de ensino superior”.

Conforme destacado pela relatora em seu voto, “o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou inconstitucional o art. 2º, I, ‘b’ da Lei Complementar nº 30/11, vez que tal dispositivo ofendia preceitos constitucionais dispostos nos artigos 6, 205 e 207”, citou.

Para a desembargadora Graça Figueiredo, “negar a prorrogação do benefício de pensão por morte é atingir direitos fundamentais do apelante, dentre os quais destaco o acesso à educação e o direito à alimentação, vez que o benefício é fonte de subsistência”, concluiu a magistrada, cujo voto foi acompanhado pela maioria do colegiado da Corte.

Fonte: Tribunal de Justiça do Amazonas