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Concessão de BPC/LOAS a criança AUTISTA via Mandado de Segurança

A Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012) instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. No artigo 1º, a referida norma dispõe expressamente que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para TODOS OS EFEITOS LEGAIS:

 

Art. 1º [...]

[...]

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

 

Na minha opinião, se a Lei nº 12.764/2012 estabelece de forma bastante clara que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”, o enquadramento na condição de pessoa deficiência é uma consequência automática do diagnóstico de Autismo.
 

Não deve existir uma “investigação” sobre quais impedimentos ou limitações são decorrentes do diagnóstico, sequer o grau de repercussão.


Se é constatado o diagnóstico de Autismo, há deficiência! Essa é a única interpretação que faço da do art. 1º, § 2º da Lei nº 12.764/2012.
 

Contudo, na prática podemos observar que essa disposição muitas vezes é ignorada em processos de concessão de Benefício Assistencial (BPC/LOAS), principalmente pelo INSS em âmbito administrativo.

 

 

Então, o que fazer quando o INSS indefere o pedido de BPC/LOAS por não reconhecer a deficiência em casos de Autismo?

Geralmente, o caminho natural é o ajuizamento de uma ação ordinária (ou ação de conhecimento), onde haverá instrução processual (prova documental, pericial, etc.) para a comprovação das alegações.
 

Entretanto, há uma outra alternativa: Mandado de Segurança!
 

Se a controvérsia paira unicamente sobre a condição de pessoa com deficiência em razão do diagnóstico de Autismo, tenho que o caso pode ser solucionado via Mandado de Segurança.
 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui entendimento no sentido de que a deficiência em razão do diagnóstico de Autismo é explícita, sendo desnecessária a análise da incapacidade (laborativa ou não, para a vida independente ou não) x deficiência:
 

Falando especificamente sobre o autismo, ele é considerado deficiência por força da Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 1º, I e II da Lei Berenice Piana. [...]
 

[...].
 

No § 2º do art. 1 da Lei nº 12.764/2012, restou clara a assertiva de que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
 

[...]
 

De acordo com essa premissa e considerando proteção legal por lei especial, tenho que a deficiência, em casos como o dos autos, é explícita e, portanto, desnecessária se faz a análise da incapacidade (laborativa ou não, para a vida independente ou não) x deficiência.(TRF4, AC 5009827-05.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022)
 

Com base nesse entendimento, promovi um Mandado de Segurança diante da negativa do INSS quanto a pedido de concessão de BPC a uma criança autista. O motivo do indeferimento foi exclusivamente a não constatação de deficiência pelo INSS. A necessidade econômica foi reconhecida.

 

Em primeiro grau, o juízo de origem indeferiu a petição inicial, entendo pela inadequação da via eleita (na opinião do julgador, seria caso de ação ordinária para instrução).

 

Todavia, o TRF4 entendeu que as provas documentais comprovam o diagnóstico de Autismo e, consequentemente, a deficiência do Postulante. Assim, o Tribunal desconstituiu a sentença e determinou a concessão do benefício desde a DER. Trecho do julgamento merece destaque:

 

[...] o indeferimento do pedido ocorreu por não terem enquadrado o transtorno do espectro autista como deficiência, o que precisa ser corrigido.
 

Não se trata, aqui, simplesmente, de rever a decisão administrativa, mas sim de corrigir evidente equívoco, pois a condição que Miguel apresenta lhe ocasiona o necessário impedimento de longo prazo.
 

Assim, há direito líquido e certo à concessão do amparo assistencial, desde a data de protocolização do requerimento administrativo, o que leva ao provimento da apelação.

 

Por seu turno, o acórdão restou assim ementado:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE QUE OCASIONA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO. Demonstrada a violação de direito líquido e certo evidenciado por circunstâncias que comprovam a condição de deficiente que acarreta o impedimento de longo prazo, assim como a vulnerabilidade do grupo familiar e a relevância do benefício para a subsistência do impetrante, há direito líquido e certo à concessão do amparo assistencial. (TRF4, AC 5010588-26.2024.4.04.7102, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 15/04/2025)

 

E aí, o que você pensa sobre o assunto?

 

Grande abraço e até a próxima!

 

 




Autor: Matheus Azzulin 
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