IEPREV - TRF-1ª - JEF é competente para julgar anulação de ato administrativo previdenciário ou fiscal

Bem-vindo Visitante

TRF-1ª - JEF é competente para julgar anulação de ato administrativo previdenciário ou fiscal

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de forma unânime, declarou a competência do Juízo Federal da 26.ª Vara – JEF da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) para julgar o pedido do autor de reconhecimento de direito ao pagamento retroativo da Gratificação da Atividade Judiciária (GAJ).

O caso em questão trata de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 26ª Vara do Juizado Especial Cível da SJDF em virtude de anterior decisão do Juízo da 3ª Vara Federal da SJDF, que declinou da competência diante do valor atribuído à causa.

Na ação ordinária ajuizada na 26.ª Vara – JEF da SJDF, o autor requer que seja declarado o direito à diferença remuneratória existente entre junho de 2006 e novembro de 2006, resultante da primeira parcela retroativa concedida pela Lei 11.416/2006, em especial sobre a diferença de vencimentos, da GAJ e demais parcelas remuneratórias que sofreram os efeitos retroativos da primeira parcela do aumento estabelecido pela referida lei.

Ao analisar o conflito, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes, citou o art. 3.º, § 1.º, III, da Lei 10.529/2001. “Da análise dos dispositivos, depreende-se que os Juizados Especiais Federais Cíveis são incompetentes para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo, excetuando-se os de natureza previdenciária e fiscal”, explicou.

No caso, ressaltou o magistrado em seu voto, a parte autora objetiva o reconhecimento de seu direito, não implicando tal pedido em anulação, pelo Judiciário, do ato administrativo que lhe negou tal pleito na via administrativa.

“Não se trata o caso de anulação de ato administrativo de alcance geral, mas de pedido circunscrito à esfera jurídica da demandante. Logo, conforme jurisprudência deste tribunal sobre a matéria, a demanda não se enquadra na vedação prevista no art. 3.º, § 1.º, III, da Lei 10.259/2001”, afirmou.

Processo nº: 0025125-82.2012.4.01.0000

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Regiã