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BPC: memorando traz orientações para análise dos requerimentos com data de entrada a partir de 4/1/2017

BPC: memorando traz orientações para análise dos requerimentos com data de entrada a partir de 4/1/2017


Regulamentação interna é consequência da Portaria Conjunta MDSA/INSS nº 1/ 2017
13/01/2017


Na análise dos requerimentos de benefício assistencial, protocolados por pessoas com deficiência (espécie B/87) ou por idosos (espécie B/88), com data de entrada a partir de 4 de janeiro de 2017, devem ser observadas as orientações contidas no Memorando-Circular Conjunto nº 3/2017, emitido pelas diretorias de Benefícios (DIRBEN), Atendimento (DIRAT) e Saúde do Trabalhador (DIRSAT), em consequência a Portaria Conjunta MDSA/INSS nº 1/ 2017.


Composição e renda do Grupo Familiar – Documentos


As informações sobre a composição do grupo familiar do requerente de B/87 ou B/88 serão prestadas no formulário “Requerimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC e Composição do Grupo Familiar”, constante do Anexo I, cujo preenchimento só será exigido para benefícios com data de requerimento a partir de 4/1/2017.


O Anexo II é para reunir os dados referentes à renda do grupo familiar, que constarão do formulário “Declaração de Renda do Grupo Familiar”.


Essas serão preenchidas pelo servidor, considerando as informações que constam nos itens 8.05 e 8.09 – Subitens: 1, 2, 3, 4 e 5 – do Sistema Cadastro Único (V7), na forma orientada no formulário “Análise Comparativa da Família Cadastro Único e Família BPC”, Anexo IV deste Memorando, listando apenas o(s) membro(s) que compõe(m) o grupo familiar considerado para análise do direito aos benefícios assistenciais.


Esses anexos já observam as rendas a serem deduzidas do cálculo da renda per capita familiar, a partir das orientações da Portaria Conjunta MDSA/INSS nº 1/ 2017.


A renda relativa à “Ajuda/doação regular de não morador” foi inserida na coluna relativa ao somatório das “Demais Rendas Contabilizadas”, com fundamento no disposto no § 1° do art. 13 do RBPC.


Após o preenchimento da “Declaração de Renda do Grupo Familiar”, considerando os dados que constam do Cadastro Único, o servidor deverá ler para o requerente as informações relativas à renda contidas no formulário e solicitar a ratificação, mediante assinatura.


Se as informações constantes do Cadastro Único não forem ratificadas, deverá ser cadastrada exigência para que o requerente ou representante legal acione o Responsável pela Unidade Familiar (RF) para proceder à atualização das informações do Cadastro Único, no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, na forma prevista no § 2º do artigo 13 da Portaria Conjunta MDSA/INSS nº 1/2017. Se o requerente não cumprir a exigência no prazo previsto, o requerimento de benefício assistencial será indeferido por não atualização do Cadastro Único.


As exigências relativas à atualização das informações do Cadastro Único devem ser formalizadas por meio do formulário “Solicitação de Cadastro ou Atualização dos Dados do Cadastro Único” (Anexo V).


Se o requerente ratificar as informações constantes do Cadastro Único, o requerimento de benefício assistencial será decidido considerando a maior renda apurada na comparação entre os valores constantes do CNIS e do Sistema Único de Benefícios (SUB) e os constantes do Cadastro Único, observada a orientação contida no Anexo IV deste Memorando-Circular Conjunto.


A análise comparativa do grupo familiar e da renda mensal dos componentes deve observar os esclarecimentos contidos no Anexo IV da norma.


As informações contidas no Cadastro Único, relativas aos componentes da família que não compõem o grupo familiar para fins de acesso aos benefícios assistenciais, não serão objeto da análise pelos servidores do INSS.


Após a definição do grupo familiar e da respectiva renda per capita, segundo as orientações definidas no Memorando, para os requerentes de BPC cuja renda per capita seja igual ou superior a 1/4 do salário mínimo deverão ser observadas as orientações contidas no Memorando-Circular Conjunto DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS n° 58/2016 e no Memorando-Circular Conjunto DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/INSS nº 62/2016.


Sistema Cadastro Único


O acesso e a consulta ao Sistema Cadastro Único (V7) devem observar as orientações contidas no Memorando-Circular DIRBEN/INSS nº 52/2016 e no “Guia Prático para o processo de requerimento do BPC” – Anexo VI deste Memorando-Circular Conjunto.


Ao analisar as informações desse Sistema, o servidor deverá observar se o dado “Data de Atualização”, que consta dos “Dados da Família” é igual ou inferior a dois anos da data do requerimento do benefício assistencial.


Caso a data de atualização seja superior a dois anos, o servidor deverá cadastrar exigência para que o requerente ou representante legal acione o Responsável pela Unidade Familiar (RF) para proceder à atualização das informações do Cadastro Único no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período.


A informação relativa à renda per capita, constante dos “Dados da Família” no Sistema V7, não deverá ser utilizada para nenhum fim no requerimento do BPC, considerando que podem existir outros membros na família informada no Cadastro que não fazem parte do grupo familiar do BPC.


E, se o requerente do benefício assistencial informar, no formulário relativo ao Anexo I, componente familiar que não consta da família registrada no Cadastro Único ou que não tenha CPF informado nesse cadastro, o servidor deverá cadastrar exigência para que o requerente ou representante legal acione o Responsável pela Unidade Familiar (RF) para proceder à inclusão do componente, no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período.


As exigências relativas à inclusão das informações do Cadastro Único devem ser formalizadas por meio do formulário constante no Anexo V e os seguintes campos devem ser observados:


– 3.09) Lista de componentes da família moradores do domicílio;


– 4) Identificação da Pessoa ; e


– 5) Documentos.


O mesmo procedimento deverá ser adotado para o requerente cuja família não possua cadastro no Cadastro Único.


Se, após o transcurso do prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, não houver cumprimento da exigência, o requerimento de BPC deverá ser indeferido por não inclusão/atualização no Cadastro Único.


Ratificação das informações do Cadastro Único


Ratificadas as informações relativas ao membro do grupo familiar constantes no Cadastro Único e sendo a renda superior à migrada do CNIS para o SIBE/SUB, o valor excedente deverá ser informado no Sistema SIBE como renda declarada, procedimento que o servidor deverá registrar no despacho decisório do pedido de benefício.