Bem-vindo Visitante

Acidente de veículo com sequela garante benefício do INSS até aposentar

O segurado R. R. O., que trabalha na Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), sofreu acidente de carro, na data de 05 de outubro de 2008, durante a jornada de trabalho, o que lhe acarretou sequelas no braço e no ombro esquerdo, ruptura cicatrizada do bíceps branquial com fibrose de tecidos adjacentes.

Esteve em gozo de auxílio-doença pelo INSS de 21/10 a 20/11/2008, benefício este que foi cessado após a alta da Autarquia Previdenciária.

A ação proposta pelo Escritório BACHUR & VIEIRA ADVOGADOS e conduzida pelos Drs. Tiago Faggioni Bachur, Fabrício Barcelos Vieira e Amanda Cararoline Mantovani, garantiu ao segurado o recebimento do auxílio-acidente.

O processo foi distribuído para a 3ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP (processo nº 196.01.2011.011898-7/000000-000), sendo julgado em primeira instância pelo Juiz de Direito Dr. Humberto Rocha.

Como se sabe, quando o trabalhador sofre um acidente e resulta sequela, pode ter direito a um benefício conhecido como auxílio-acidente. O auxílio-acidente, segundo a lei, deve ser pago após o segurado ter gozado do auxílio-doença.

O auxílio-doença e o auxílio-acidente não são a mesma coisa. Quando o segurado fica doente ou sofre um acidente, no primeiro momento fica incapacitado para o trabalho de forma total e temporária.

No caso dos autos, no primeiro momento R. R. O. após as múltiplas fraturas estava total e temporariamente incapaz para o trabalho.  Passado o tempo e após a recuperação, quando obteve a alta, verificou-se a existência de sequelas. Embora pudesse trabalhar, seria necessário maior esforço. Assim, o segurado ficou parcialmente incapacitado, mas de forma definitiva. Nesse momento, deveria ter recebido o auxílio-acidente.

Lembra-se que o auxílio-acidente permite que o segurado volte a trabalhar e, ao mesmo tempo, receba do INSS o referido benefício. O auxílio-acidente é pago até a véspera de se  aposentar e somado ao valor do salário do trabalhador para fins de cálculo da aposentadoria.

A perícia judicial constatou, pelos exames físico e complementar (raio X), que o autor é portador de lesão residual do acidente consistente em ruptura do bíceps com fibrose. Concluiu que se trata de incapacidade parcial e permanente.

Segundo o perito: “O autor fora acometido de acidente típico, ficou com lesão residual que é ruptura cicatrizada do bíceps com fibrose. O bíceps esta relacional mais comumente a flexão do antebraço. Como há uma ruptura esta função está prejudicada, promovendo uma sobrecarga nos outros músculos a fim de suprir esta deficiência. Sendo assim a sua incapacidade é parcial e definitiva, podendo o mesmo exercer a mesma atividade despendendo maior esforço para tal”.

A decisão ressaltou que a Lei nº 8.213/91 é expressa, em seu art. 86 (redação original), inciso I, ao caracterizar a exigência de maior esforço como espécie do gênero incapacidade laborativa, sendo que, repita-se, as alterações legislativas posteriores somente reuniram os diferentes níveis de incapacidade laborativa em um só termo e percentual. Demais disso, o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, inciso II, dispõe que o auxílio-acidente será devido quando houver redução da capacidade que exija maior esforço do trabalhador, ao exercer a profissão habitual.

Diante da conclusão pericial acima referida, outra não poderia ter sido a solução encontrada pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP.

Assim, o MM. Juiz Dr. Humberto Rocha, JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado por R. R. O. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para condenar este último ao pagamento do auxílio-acidente ao autor, na razão de 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício, calculado nos termos da legislação em vigor, bem assim ao abono anual, ambos desde a cessação do auxílio-doença, fixando, ainda, honorários sucumbenciais em favor dos advogados do Autor.

Em outras palavras, o INSS deverá pagar para o trabalhador o referido auxílio-acidente de 21/11/2008 (data da cessação do auxílio-doença) até a véspera da aposentadoria, independentemente do segurado estar ou não trabalhando.

Inconformado com a decisão, o INSS recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do Juiz de Franca. A decisão transitou em julgado e foi publicada em 23/05/2013.

De acordo com o Dr. Tiago Faggioni Bachur:

“Muitas pessoas desconhecem seus direitos. Quantas pessoas são vítimas de acidentes todos os dias? Acidentes domésticos, de trânsito, de trabalho etc... Em regra, o INSS até concede o auxílio-doença, quando são segurados. Quando recebem a alta do INSS e embora possam voltar a trabalhar (na mesma ou em outra atividade), se o obreiro ficou com alguma sequela, isto é, parcial e definitivamente incapaz para o trabalho, deveria receber o auxílio-acidente. Infelizmente, a Previdência Social se omite e o trabalhador nem sabe que poderia receber esse benefício que dura até a aposentadoria, não impedindo que ele continue trabalhando enquanto o recebe. Por sorte, no caso dos autos, o segurado nos procurou e conseguimos reverter a seu favor a situação.”