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Justiça concede LOAS para requerente que morava com o irmão casado

E. F. da S., portadora de “Esquizofrenia e Retardo Mental Moderado” desde os 16 (dezesseis) anos de idade, conseguiu, na semana passada no Juizado Especial Federal (JEF) de Franca/SP, o benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – conhecido como LOAS, ou BPC (benefício de prestação continuada).

A decisão foi publicada no último dia 03/05/2013 e, agora, E. F. da S. receberá um salário-mínimo por mês do INSS, graças ao trabalho desempenhado pelo ESCRITÓRIO BACHUR E VIEIRA ADVOGADOS, no processo que foi conduzido pelos Doutores Tiago Faggioni Bachur,Fabrício Barcelos Vieira e Nara Tassiane de Paula. (Processo nº 0002540-40.2012.4.03.6318).

Apenas para relembrar, esse benefício é no valor de um salário mínimo e tem o caráter assistencial, sendo gerido pelo INSS e pago para as pessoas portadoras de deficiência ou maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. Segundo o INSS, para ter direito, a renda familiar deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo por pessoa.

No caso em questão, a requerente é interditada e seu irmão (A. F. da S.) é o representante legal. E. F. da S. mora com o irmão, sua cunhada e duas sobrinhas.

Embora o irmão e a cunhada trabalhem e possuam renda, o Juiz Federal (Dr. Eduardo José da Fonseca Costa) acatou os argumentos dos advogados da requerente, concluindo de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 12.435/11 para a Lei nº 8.472/93, ou seja, que para os efeitos da apuração da renda familiar, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Em outras palavras, como o irmão da requerente é casado e não se encontra no rol do conceito de família adotado pela redação da Lei nº 12.435/11, tais rendimentos não foram usados para apuração da renda familiar. Assim, segundo a decisão, a renda familiar de E. F. da S. era 0 (zero).

Na perícia médica judicial, por outro lado, restou evidente a incapacidade para o trabalho da requerente.

O Juiz Federal atendeu o pedido de tutela antecipada formulado pelos advogados da requerente, determinando a implantação imediata do benefício no prazo de até 30 (trinta) dias. Isso quer dizer que, mesmo que haja recurso, E. F. da S. já vai começar a receber seu benefício, não podendo o INSS cortar enquanto não sair a decisão definitiva, pois o Juiz entendeu que tal verba possui caráter alimentar e a requerente precisa dele para sobreviver.

“Infelizmente, nem todo mundo conhece o seu direito. Poucas pessoas fazem como o irmão da requerente quando tem um ‘não’ do INSS. A maioria se conforma e não vai atrás de seus direitos. Ficamos alegres com o resultado, pois a autora da ação, que possui Esquizofrenia e Retardo Mental Moderado, vai poder contar com esse dinheiro para ter um pouco mais de dignidade e tratar melhor de suas doenças. A sentença retroagiu a 17/05/2012, data em que efetuamos o pedido de E. F. da S. pela primeira vez no INSS. Isso vai dar à ela também ‘valores atrasados’ para receber. Agora, só falta o INSS recorrer... Mas se ele recorrer, não tem tanta importância, pois com a tutela antecipada que a autora conseguiu na Justiça, a Previdência Social já vai ter que começar a pagar para ela, pelo menos, o valor de um salário mínimo por mês.” – afirmou o advogado Tiago Faggioni Bachur.

 

Fonte: www.bachurevieira.com.br