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STJ AFETA A QUESTÃO DA “DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL”.  

Por: Alan da Costa Macedo 

    Mais uma vez a polêmica questão da “devolução de valores relacionados a verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé vai ser discutida pelo STJ”. Desta vez, o distinguish sobre o tema já pacificado (obrigatoriedade de devolução de verbas previdenciárias recebidas por força de tutela antecipada) está relacionado à “devolução ou não de valores recebidos de boa fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da previdência social”. 

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que fossem suspensos, em todo o território nacional, os processos individuais ou coletivos que discutem a devolução de valores recebidos por beneficiários do INSS quando aqueles tiverem sido recebidos de boa-fé por força de erro da previdência social.

    A decisão foi tomada pelo colegiado da Primeira Seção quando determinou a afetação do Recurso Especial 1.381.734, de relatoria do o ministro Benedito Gonçalves,  para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.

    O “Tema” foi cadastrado sob o nº 979 no “ sistema de recursos repetitivos” do STJ com a redação:

"Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social."

    Abaixo, a ementa do Julgado que afetou o REsp ao rito dos recursos repetitivos, delimitando a controvérsia: 

                “SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.734 - RN (2013/0151218-2)
                RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
                RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
                ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F
                RECORRIDO : FRANCISCO EUSÉBIO GALDÊNCIO
                ADVOGADO : IGOR DUARTE BERNARDINO - RN006912

                EMENTA

                PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
                RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU                 ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

                1. Delimitação da controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.

                2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.

                ACÓRDÃO

                Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidir afetar o recurso ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), nos termos da proposta de afetação apresentada pelo Sr. Ministro Benedito Gonçalves. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

                Brasília (DF), 09 de agosto de 2017(Data do Julgamento)
                MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
                Relator
                
Documento: 75363683 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 16/08/2017 Página 1 de 1


     A distinção da afetação ao tema que já havia sido pacificado pelo STJ foi expressamente pontuada pelo Relator Ministro Benedito Gonçalves em seu voto: “Ressalte-se que a referida controvérsia é distinta da solucionada no julgamento do Tema n. 692, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler, no qual a Primeira Seção firmou o entendimento de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos ".”

O Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o tema quando a percepção do beneficio de caráter alimentar era relacionada a servidor público. A conclusão da Corte foi no sentido de que, havendo inequívoco “erro da administração” na concessão de benefício, não seria cabível a devolução de valores pelo servidor público. Vejamos: 

                “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido a erro da Administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba recebida.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou ter havido erro operacional da Administração ao não observar que a rubrica do Plano Collor (84,32%) foi temporariamente paga a maior que o devido.

3. O inconformismo posterior ao julgado da Primeira Seção "representativo da controvérsia" implica -                 em regra - na aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.

                STJ - AgRg no REsp: 1448462 CE 2014/0086923-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2014)”

    
    Salvo melhor juízo, acreditamos que o STJ não mude tal orientação quando se tratar de segurado pertencente ao RGPS. Isso por que o objeto tutelado é o mesmo: “percepção de um benefício de caráter alimentar por força de erro da administração”. 

    Não há fator discrime razoável para desigualar o segurado do RPPS do segurado do RGPS já que ambos são destinatários do mesmo objeto tutelado: a verba de caráter alimentar decorrente de uma relação jurídico-previdenciária.

    A discussão desse tema leva ainda, a nosso sentir, a possibilidade de rediscussão do Tema n. 692, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler, no qual a Primeira Seção firmou o entendimento de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos” com chances, inclusive, de Overruling.

    A possibilidade de reorientação da jurisprudência pode ser demonstrada pela incoerência de se afirmar que “o erro de interpretação da administração pública do Estado Administrador” merece maior proteção do que o “ erro de interpretação do Estado-Juiz”. 

    Ora, se admitirmos que o INSS ou um órgão responsável por um Regime Próprio de Previdência, ao errar na interpretação da Lei para conceder determinado direito previdenciário gera o direito a “não devolução dos valores alimentares recebidos de boa fé”, como diremos que um Juiz (órgão do Poder Judiciário), ao errar na interpretação da lei para conceder o direito negado pela administração não gera o mesmo direito ao segurado?

    O cidadão espera que o Poder Judiciário funcione como “freio e contrapeso” nos atos dos demais Poderes. Como justificar que uma atuação do Poder Judiciário sobre potencial erro da administração pode gerar uma consequência jurídica pior do que àquela imposta a um cidadão que sucumbe a um “erro direto da administração”?

    O que levou o STJ a pacificar a questão da obrigatoriedade da devolução de valores no caso de tutela antecipada posteriormente revogada foi a relativização da boa fé quando o segurado potencialmente deveria saber da “ precariedade” do direito. Defendemos, porém, que a boa-fé do segurado também poderia ter sido verificada a partir da “confiança” que o jurisdicionado tem no “Estado-Juiz” que, ao observar a verossimilhança das alegações (juízo de quase certeza) e o perigo da demora, adianta-lhe a fruição daquilo que entende seu por direito.

    Outra questão que pode ser objeto desta atual discussão é o fato das relações jurídicas de “seguro” (seguridade social/Previdência Social) comportarem certo” risco no empreendimento”, sendo o pagamento do benefício um “prêmio” pelo “sinistro” (contingência social) e que a” solidariedade” do sistema comporta esses pagamentos indevidos e posteriormente cessados. Nesse caso, quem deve suportar o prejuízo no caso da “dúvida” sobre a existência do direito, o segurado ou a seguradora?

    O Poder Judiciário (representado, no ato, pelo Juiz) tutela, de forma antecipada, o direito ao usufruto de um benefício de caráter alimentar, avoca para si a responsabilidade sobre o eventual “erro de interpretação” tal como o órgão administrativo responsável pela concessão indevida pelo erro de interpretação?

Diante do princípio da confiança, a boa-fé do jurisdicionado não poderia ter sido relativizada quando a tutela do seu direito foi avocada pelo órgão do Poder Judiciário, o Juiz, quando provocado.  Nessa linha de raciocínio, estando alguém obrigado a devolver valores por força de “erro” de interpretação dos fatos e direito da “administração pública” (in, casu, Estado-Juiz), seria esta a responsável pela devolução e não o jurisdicionado.
Enfim, aguardemos as “sustentações orais” dos doutos advogados das entidades que eventualmente pedirão o ingresso como amicus curie  no Recurso Especial 1.381.734 afetado pelo rito dos recursos repetitivos, conforme autorização do art. 138 do NCPC.  Acreditamos, sim, na mudança de orientação da Corte Superior responsável pela interpretação da Lei Federal por questões de “ coerência” e “ razoabilidade”.