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Cálculos de liquidação em sentenças do JEF necessidade de atenção por parte dos advogados

 


Fernanda Carvalho Campos e Macedo, Advogada,  Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de advogados; Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB- Juiz de Fora; Presidente do IMEPREP- Instituto Multidisciplinar de Ensino Preparatório; Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Federal de Juiz de Fora; Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus; Especialista em Direito Previdenciário; Pós Graduanda em Regime Geral de Previdência pelo IEPREV; Palestrante e Conferencista.


INTRODUÇÃO

Há algumas semanas, recebi em meu escritório uma colega advogada que queria contratar meus serviços para impugnar cálculos de liquidação em ação previdenciária.

Assim que bati os olhos na planilha de cálculos realizada pelo contador do juízo, verifiquei que o resultado total apurado estava muito aquém daquilo que seria o valor devido ao segurado.

Na ocasião, disse à colega que poderíamos fazer embargos declaratórios, pois estava no prazo, alegando o erro material na sentença que, apesar de ter fixado a DIB e a DIP em datas corretas, errou no valor liquidado.

 

ANÁLISE DO CASO CONCRETO

 

 Na sentença em comento, o Juiz fixou a DIB em 01/10/2014 e a DIP em 01/07/2015 e determinou o pagamento das parcelas pretéritas que perfaziam um total de R12.953,97.

O Salário de benefício do segurado era, em média de R$ 3.000,00. Em primeira análise, fiz uma contagem dos meses entre a DIB e a DIP e cheguei ao resultado de 9 parcelas pretéritas devidas, o que, sem juros e correções geraria o direito ao crédito de aproximadamente R$ 27.000,00.

Diligenciei no sentido de procurar algum decote nos cálculos que justificasse a tamanha discrepância e nada encontrei.

“ erro” a ser corrigido estava justamente no valor apurado entre a DIB e a DIP.

O art. 48 da Lei 9099/95 assim dispõe:

“Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.”

E o art. 1022 do novo CPC assim dispõe:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(...)

III - corrigir erro material.”  ( grifei)

 

Identificado o remédio recursal hábil para o caso, prossegui aos cálculos através da simulação de cálculos do site do IEPREV: www.ieprev.com.br. Conforme tabela abaixo, com valores dos salários de benefícios entre as datas 01/10/2014 (DIB) a 01/07/2015(DIP), com aplicação de juros e correção monetária, geraram o valor do crédito de: R$ 29.262,09.

 

DATA

SALÁRIO DE BENEFICIO

VALOR CORRIGIDO

01/10/2014

R$2.385,24

R$ 2.541,73

01/11/2014

R$3.111,18

R$ 3.302,75

01/12/2014

R$3.111,18

R$ 3.285,33

01/12/2014( ABONO)

R$777,80

R$ 821,33

01/01/2015

R$3.159,09

R$ 3.315,37

01/02/2015

R$3.159,09

R$ 3.267,02

01/03/2015

R$3.159,09

R$ 3.229,56

01/04/2015

R$3.159,09

R$ 3.181,51

01/05/2015

R$3.159,09

R$ 3.159,09

01/06/2015

R$3.159,09

R$ 3.159,09

TOTAL

 

R$ 29.262,09               

 

Uma confusão que sempre acontece na contadoria judicial é sobre a questão da limitação ao teto nos Juizados Especiais Federais. No caso in concretu, fiz questão de deixar bem evidenciado que a petição interposta pelo autor foi clara ao dizer que o autor renunciava apenas ao crédito que excedesse o valor do teto dos Juizados Especiais Federais. Como seu crédito foi dentro do teto, ou seja, no valor total acima explicitado, não havia nenhum decote a ser feito.

CONCLUSÃO

Tratou-se de análise bem simples para quem opera com o Direito Previdenciário.

Fiz questão de trazer à baila, entretanto, como chamamento à atenção dos colegas previdenciaristas, sobre a necessidade de se conferir todos os cálculos de liquidação e até aqueles que originam propostas de acordo.

No caso em tela, a cliente da “ colega” iria sair com um prejuízo de R$ 16.308,12 e a advogada com déficit nos seus honorários de, aproximadamente, R$ 5.500,00.

Fica, então, a dica: analisem todos os cálculos dos seus processos. Caso não tenham habilidade com cálculos, contratem um contador ou outro colega previdenciarista especializado em cálculos para lhe dar suporte. O exemplo mostra que fale a pena.

 

Contato:  www.carvalhocamposadvocacia.com.br

e-mail: contato@carvalhocamposadvocacia.com.br


 

Informações sobre o texto:

MACEDO, Fernanda Carvalho Campos. Cálculos de liquidação em sentenças do JEF necessidade de atenção por parte dos advogados. Instituto de Estudos Previdenciários, Belo Horizonte, ano 10, n. 501, 15 abr. 2016. Disponível em: <>. Acesso em: .