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Não apresentação de autodeclaração no processo administrativo não descaracteriza interesse processual

Nas ações previdenciárias que envolvem o reconhecimento de atividade rural (segurado especial), é comum a exigência de apresentação da Autodeclaração Rural.
 

Entretanto, a não apresentação desse documento não pode obstar o ingresso em juízo sob a justificativa de falta de interesse processual. Na prática, tenho visto decisões de primeiro grau desfavoráveis nesse sentido, principalmente naqueles casos em que o segurado promove o requerimento administrativo sozinho (sem representação de advogado).

 

Felizmente, há decisões judiciais que apreciam a matéria com um olhar mais atento e com posição coerente. Aqui, busco trazer uma possível solução para os(as) colegas que enfrentarem entendimentos restritivos.
 

 

O que é a Autodeclaração Rural?

A Autodeclaração Rural é um documento exigido pelo INSS nos casos em que o segurado busca o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial.

Podem ser considerados segurados especiais, por exemplo:
 

  • o agricultor;

  • o pescador artesanal;

  • o extrativista vegetal, como o seringueiro.
     

Esse documento é uma espécie de formulário padronizado, onde o segurado informa os detalhes de sua atividade rural, tais como local, período, forma de cultivo, grupo familiar, e demais dados pertinentes.

O seu preenchimento é exigido nos pedidos de:
 

  • aposentadoria por idade rural,

  • aposentadoria por idade híbrida/mista,

  • aposentadoria por tempo de contribuição,

  • e auxílio por incapacidade temporária, sempre que houver necessidade de comprovar o exercício de atividade rural como segurado especial.
     

Contudo, não raras vezes o segurado apresenta os documentos rurais pertinentes, mas deixa de apresentar a Autodeclaração.

 

Isso deve gerar algum impedimento para ingresso em juízo?

 

Na minha opinião, não. Vejam só…


 

Autodeclaração Rural vs Interesse Processual

O TRF da 4ª Região possui entendimento no sentido de que a não apresentação da Autodeclaração Rural não impede o reconhecimento do interesse processual quando apresentados outros documentos rurais:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. A não apresentação de autodeclaração rural não configura ausência de interesse de agir, uma vez que o indeferimento do requerimento administrativo fora precedido da análise da documentação apresentada, ainda que considerada insuficiente. (TRF4, AG 5032516-96.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 04/02/2025)

 

Trecho do precedente acima merece destaque:

 

Conforme se verifica, houve apresentação de documentos em relação ao tempo rural. O fato da autora não apresentar exatamente os documentos que a autarquia considera serem hábeis a comprovar o exercício de labor rural na qualidade de segurada especial não implica, por si só, em falta de interesse de agir, especialmente frente à desnecessidade de exaurimento da via administrativa.

 


De fato, não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para a propositura da ação.

 

Ótimo entendimento, concordam?


 

Normas administrativas

Agora percebam: as próprias normas internas do INSS impedem o indeferimento do benefício pela deficiência ou incompletude do pedido, provas ou informações:

 

Instrução Normativa 128/2022:

 

Art. 22. Na hipótese em que a documentação apresentada for insuficiente para formar convicção ao que se pretende comprovar, o INSS poderá realizar, conforme o caso, todas as ações necessárias à conclusão do requerimento, ou seja, emitir carta de exigência, tomar depoimentos, emitir Pesquisa Externa ou processar Justificação Administrativa - JA, observado o disposto nos art. 567 e 573.

 

Portaria INSS/DIRBEN nº 993, de 28/03/2022

 

Art. 30. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço.

 

Parágrafo único. O requerimento será analisado mesmo que não venha acompanhado de documentos e ainda que, preliminarmente, constate-se que o interessado não faz jus ao benefício, cabendo ao servidor observar o disposto no art. 67. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1081 DE 06/12/2022).

 

[...]

 

Art. 67. O servidor responsável pelo requerimento deverá promover a análise prévia do pedido com os elementos que possuir, inclusive com as informações oriundas dos sistemas corporativos e caso os elementos não sejam suficientes para reconhecer o direito ao benefício ou serviço requerido deverá ser emitida carta de exigência ao requerente para complementação da documentação.

 

§ 1º As exigências necessárias para o requerimento devem ser feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.

 

§ 2º Não é necessário emitir exigência quando o interessado se manifesta, no ato do protocolo do requerimento, no sentido de não dispor de outras informações ou documentos úteis, diversos daqueles apresentados ou à disposição do INSS.

 

Vale lembrar que é dever do INSS orientar o segurado quanto ao melhor benefício (Enunciado 01 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS):

 

A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

 

E aí, o que você pensa sobre o assunto?

 

Grande abraço e até a próxima!

 

 




Autor: Matheus Azzulin 
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