Bem-vindo Visitante

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA Nº 487, DE 27 DE JULHO DE 2016 DOU de 28/07/2016

Estabelece procedimentos a serem adotados em caso de reconhecimento da procedência do pedido, abstenção de contestação e de recurso e desistência de recurso e dá outras providências.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, XIII e XVIII artigo 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, bem como o artigo 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e

considerando os termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 052/2009/CNJ, de 9 de junho de 2009, celebrado entre a AdvocaciaGeral da União - AGU e o Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

considerando os termos da Portaria Interministerial nº 1.186, de 2 de julho de 2014, subscrita pelo Advogado-Geral da União, pelo Ministro de Estado da Justiça, pelo Ministro de Estado da Previdência Social e pelo Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público;

considerando que, com o advento do novo CPC, Lei Federal nº 13.105/2015, que inaugurou uma inovadora sistemática de precedentes vinculantes e técnicas de julgamento de casos repetitivos na ordem processual civil brasileira, revela-se necessária a atualização da redação das Portarias nº s 171/2011, 260/2012, 227/2014, 380/2014, 534/2015 e 60/2016, que dispõem sobre abstenção de contestação e de recurso e desistência de recurso, resolve:

Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos Advogados da União para reconhecimento da procedência do pedido, abstenção de contestação e de recurso e desistência de recurso já interposto, nos casos em que especifica.

Art. 2º - Os Advogados da União ficam autorizados a reconhecer a procedência do pedido, a abster-se de contestar e de recorrer e a desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:

I - súmula da Advocacia-Geral da União ou parecer aprovado nos termos dos artigos 40 ou 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

II - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

III - acórdão transitado em julgado, proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade;

IV - acórdão transitado em julgado, proferido em sede de recurso extraordinário repetitivo, processado nos termos do artigo 1.036 do CPC;

V - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário em incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do artigo 987 do CPC;

VI - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de incidente de assunção de competência, processado nos termos do artigo 947 do CPC; e

VII - acórdão transitado em julgado, proferido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal ou súmula do Supremo Tribunal Federal, desde que observados os parâmetros estabelecidos em orientações específicas, aprovadas pela Secretaria-Geral de Contencioso, referentes a cada objeto de direito material.

Parágrafo único - A Secretaria-Geral de Contencioso dará imediata ciência aos Advogados da União da publicação de súmula ou de acórdão do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo da expedição de orientações sobre o seu alcance e parâmetros, quando necessário.

Art. 3º - Os Advogados da União ficam autorizados a reconhecer a procedência do pedido, a abster-se de contestar e de recorrer e a desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:

I - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, processado nos termos do artigo 1.036 do CPC;

II - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial em incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do artigo 987 do CPC;

III - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de assunção de competência, processado nos termos do artigo 947 do CPC;

IV - acórdão transitado em julgado, proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça;

V - súmula do Superior Tribunal de Justiça;

VI - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de recurso de revista repetitivo, processado nos termos do art. 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

VII - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de recurso de revista em incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do artigo 987 do CPC, conforme o artigo 8º da Instrução Normativa nº 39/2016, aprovada pela Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, do Pleno do TST;

VIII - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de incidente de assunção de competência, processado nos termos do artigo 947 do CPC, conforme o artigo 3º, XXV, da Instrução Normativa nº 39/2016, aprovada pela Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho;

IX - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho;

X - súmula do Tribunal Superior do Trabalho; ou

XI - acórdão transitado em julgado, proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em sede de incidente repetitivo, processado nos termos do art. 17º, VII, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Advogados da União devem observar os parâmetros estabelecidos em pareceres referenciais específicos, aprovados pelo Procurador-Geral da União, referentes a cada objeto de direito material de acórdão ou de súmula.

§ 2º - Na elaboração do parecer referencial de que trata o § 1º deste artigo, deverá ser considerada a probabilidade de reversão da respectiva tese pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, devendo, nesta última hipótese, ser ouvida a Secretaria-Geral de Contencioso.

§ 3º - Aplica-se o caput do presente artigo às súmulas editadas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em matéria infraconstitucional, desde que demonstrada a ausência de probabilidade de reversão da respectiva tese pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, devendo, nesta última hipótese, ser ouvida a Secretaria-Geral de Contencioso.

Art. 4º - Os Advogados da União ficam autorizados a desistir de recurso extraordinário e do agravo para destrancar o recurso extraordinário, previsto no artigo 1.042 do CPC, interpostos nos processos que tramitam no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça, nos Tribunais Regionais Federais, nas Turmas Recursais, nas Turmas Regionais de Uniformização, na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, nas seguintes hipóteses:

I - matéria constitucional não prequestionada, nos termos das Súmulas nº s 282 ou 356 do Supremo Tribunal Federal;

II - pretensão de simples reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal;

III - deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal;

IV - falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou outra deficiência na fundamentação do agravo, nos termos da Súmula nº 287 do Supremo Tribunal Federal;

V - mais de um fundamento suficiente na decisão recorrida e o recurso não abranger todos eles, nos termos da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal;

VI - entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da natureza infraconstitucional ou da constitucionalidade reflexa da matéria, desde que tenha sido interposto recurso especial na origem, ficando ressalvada a possibilidade de aplicação do artigo 1.033 do CPC;

VII - negativa de repercussão geral quanto à questão jurídica versada no recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil, ficando ressalvada a possibilidade de aplicação do artigo 1.033 do CPC, nos casos em que o Supremo Tribunal Federal declarar a inexistência de repercussão geral sob o fundamento de que a matéria debatida é infraconstitucional; ou

VIII - jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente do Supremo Tribunal Federal, desde que observados os parâmetros estabelecidos em orientações específicas referentes a cada objeto de direito material, expedidas pela Secretaria-Geral de Contencioso.

§ 1º - Para efeito do disposto nos incisos I a VII do caput deste artigo, os Advogados da União devem observar as orientações da Secretaria-Geral de Contencioso, quando houver.

§ 2º - Os Advogados da União, observados os termos do § 1º deste artigo, ficam autorizados a se abster de interpor, no âmbito dos órgãos judiciários indicados no caput deste artigo:

I - recurso extraordinário, quando verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas nos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput deste artigo;

II - agravo do artigo 1.042 do CPC, quando verificado o acerto da decisão judicial que, com fundamento em qualquer das hipóteses descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo, negar seguimento a recurso extraordinário interposto pela União, ou quando incidir qualquer das hipóteses previstas no artigo 2º desta portaria.

Art. 5º - Os Advogados da União ficam autorizados a desistir de recurso especial e do agravo para destrancar o recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, interpostos nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, nas seguintes hipóteses:

I - matéria não prequestionada, nos termos das Súmulas 282 ou 356 do Supremo Tribunal Federal ou da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça;

II - pretensão de simples reexame de prova, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça;

III - deficiência na fundamentação do recurso, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal;

IV - mais de um fundamento suficiente na decisão recorrida e o recurso não abranger todos eles, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal;

V - o acordão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e não tiver sido interposto recurso extraordinário, nos termos da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça;

VI - falta de ataque específico dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça;

VII - entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza constitucional da matéria, desde que tenha sido interposto recurso extraordinário na origem, ficando ressalvada a possibilidade de aplicação do artigo 1.032 do CPC; ou

VIII - jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente do Superior Tribunal de Justiça, desde que observados os parâmetros estabelecidos em pareceres referenciais específicos, aprovados pelo Procurador-Geral da União, referentes a cada objeto de direito material.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Advogados da União devem observar os parâmetros estabelecidos em pareceres referenciais específicos, aprovados pelo Procurador-Geral da União, referentes a cada uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII deste artigo.

§ 2º - Os Advogados da União, observados os termos do § 1º deste artigo, ficam autorizados a se abster de interpor, no âmbito dos órgãos judiciários indicados no caput deste artigo:

I - recurso especial, quando verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas nos incisos I, II, VII e VIII do caput deste artigo;

II - agravo do artigo 1.042 do CPC, quando verificado o acerto da decisão judicial que, com fundamento em qualquer das hipóteses descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII do caput deste artigo, negar seguimento a recurso especial interposto pela União, ou quando incidir qualquer das hipóteses previstas no artigo 3º desta portaria.

Art. 6º - Os Advogados da União ficam autorizados a desistir de recurso de revista e do agravo de instrumento do artigo 897, "b", da CLT, interpostos nos processos que tramitam no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como dos embargos do artigo 894 da CLT interpostos nos processos que tramitam no Tribunal Superior do Trabalho, nas seguintes hipóteses:

I - questão não prequestionada, na forma da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho;

II - pretensão de simples reexame de fatos e provas, na forma da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho;

III - inexistência de demonstração de afronta direta à lei ou à Constituição Federal;

IV - inexistência de demonstração de afronta direta à lei ou à Constituição Federal na fase de execução, na forma da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho;

V - deficiência na fundamentação do recurso, nos termos da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho;

VI - ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 1º -A, I, CLT;

VII - ausência de indicação, de forma explícita e fundamentada, da contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, a teor do artigo 896, § 1º -A, II, CLT;

VIII - ausência de exposição das razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, a teor do artigo 896, § 1º -A, III, CLT;

IX - divergência jurisprudencial não específica, nos termos da Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho;

X - ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, na forma do artigo 896, § 8º, CLT, das Súmulas 337 e 433 do Tribunal Superior do Trabalho;

XI - recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, na forma da Súmula nº 218 do Tribunal Superior do Trabalho; ou

XII - jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente do Tribunal Superior do Trabalho, desde que observados os parâmetros estabelecidos em pareceres referenciais específicos, aprovados pelo Procurador-Geral da União, referentes a cada objeto de direito material.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Advogados da União devem observar os parâmetros estabelecidos em pareceres referenciais específicos, aprovados pelo Procurador-Geral da União, referentes a cada uma das hipóteses previstas nos incisos I a XI deste artigo.

§ 2º - Os Advogados da União ficam autorizados a se abster de interpor, no âmbito dos órgãos judiciários indicados no caput deste artigo:

I - recurso de revista, quando verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos seguintes incisos:

a) I, II, XI e XII;

b) III e IV, desde que inexistente afronta direta à lei ou à Constituição Federal;

c) IX, desde que inexistente divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula nº 296 do TST; e

d) X, desde que inexistente divergência jurisprudencial, na forma do artigo 896, § 8º, CLT e das Súmulas 337 e 433 do Tribunal Superior do Trabalho;

II - agravo do artigo de instrumento do artigo 897, "b", da CLT, quando verificado o acerto da decisão judicial que, com fundamento em qualquer das hipóteses descritas nos incisos I a XII do caput deste artigo, negar seguimento a recurso de revista interposto pela União;

III - embargos do artigo 894 da CLT, quando verificado o acerto da decisão judicial que, com fundamento em qualquer das hipóteses descritas nos incisos I a XII do caput deste artigo, negar conhecimento ou provimento ao recurso de revista ou ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela União.

Art. 7º - A Secretaria-Geral do Contencioso e a ProcuradoriaGeral da União poderão, fundamentadamente, conforme o caso, dispensar o trânsito em julgado dos acórdãos a que se referem o artigo 2º, III, IV, V, VI e VII, e o artigo 3º, I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX e XI.

Art. 8º - A Secretaria-Geral do Contencioso e a ProcuradoriaGeral da União, conforme o caso, poderão autorizar os Advogados da União a se abster de interpor e a desistir de recurso interposto, em casos específicos e concretos, desde que demonstrada, conjunta ou isoladamente, a inexistência de probabilidade de êxito da tese da União, o prejuízo à estratégia de atuação específica para a tese discutida ou que o valor em discussão não compensa o custo da tramitação do processo ou pode ser substancialmente majorado em razão da sucumbência recursal prevista no art. 85, §§ 1º e 11 do CPC.

Parágrafo único - A competência prevista no caput deste artigo poderá ser delegada, conforme o caso, para os titulares dos departamentos da Secretaria-Geral do Contencioso ou para os titulares dos departamentos e dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União.

Art. 9º - Em se tratando de matéria comum à União, suas autarquias e fundações públicas, as orientações previstas nesta portaria serão editadas após a concordância entre a Secretaria-Geral do Contencioso, se se tratar de matéria constitucional, ou a ProcuradoriaGeral da União, se se tratar de matéria infraconstitucional, e a Procuradoria-Geral Federal.

Parágrafo único. Ao elaborar proposta de orientação sobre matéria comum, a Secretaria-Geral do Contencioso ou a Procuradoria-Geral da União, conforme o caso, darão ciência dos seus termos à Procuradoria-Geral Federal, que, em concordando, responderá ao órgão que a cientificou e elaborará orientação no mesmo sentido.

Art. 10 - Na hipótese de abstenção de contestação, os Advogados da União deverão peticionar no feito no prazo da defesa, seja para reconhecer a procedência do pedido, seja para justificar a abstenção de contestação, com fulcro nos termos desta portaria.

Art. 11 - Na hipótese de abstenção de apelação, de recurso ordinário ou recurso inominado nos termos desta portaria, os Advogados da União deverão manifestar ao Juízo do feito a falta de interesse recursal da União, inclusive para os fins previstos no artigo 496, § 4º, do CPC.

Art. 12 - As desistências previstas nesta portaria poderão ser efetivadas mediante a realização de mutirões, desde que observada, se for o caso, as respectivas orientações da Secretaria-Geral do Contencioso ou da Procuradoria-Geral da União.

Art. 13 - A caracterização das hipóteses previstas nesta portaria não afasta o dever de contestar, recorrer ou impugnar especificamente nos seguintes casos:

I - incidência de qualquer das hipóteses elencadas no artigo 337 do CPC;

II - prescrição ou decadência;

III - existência de controvérsia acerca da matéria de fato;

IV - ocorrência de pagamento administrativo;

V - verificação de outras questões ou incidentes processuais que possam implicar a extinção da ação;

VI - existência de acordo entre as partes, judicial ou extrajudicial;

VII - verificação de circunstâncias específicas do caso concreto que possam modificar ou extinguir a pretensão da parte adversa;

VIII - discordância quanto a valores ou cálculos apresentados pela parte ou pelo juízo, observadas as regulamentações internas já existentes a respeito da abstenção ou desistência de recurso acerca do tema;

IX - situação fática distinta ou questão jurídica não examinada nos precedentes dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização que imponham solução jurídica diversa;

X - superação dos precedentes judiciais referidos nesta portaria por decisão judicial posterior, hipótese em que deverão ser consideradas as especificidades dos §§ 3º 4º do artigo 927 do CPC, ou por alteração legislativa que altere total ou parcialmente o ato normativo objeto da interpretação fixada pelos Tribunais Superiores e pela Turma Nacional de Uniformização.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso X deste artigo, observado o disposto no artigo 9º desta portaria, a Secretaria-Geral do Contencioso ou a Procuradoria-Geral da União, conforme o caso, emitirão orientação sobre o alcance da revisão de tese ou da alteração legislativa.

Art. 14 - Os Advogados da União deverão justificar o reconhecimento da procedência do pedido e a abstenção de contestação e de recurso e a desistência de recurso previstos nesta portaria no sistema interno de controle de processos, no qual esteja cadastrado o processo judicial objeto da justificativa, sem a necessidade de autorização da chefia imediata, indicando, como fundamentos, conforme o caso:

I - o artigo e o inciso desta portaria;

II - a súmula da Advocacia-Geral da União ou o parecer aprovado nos termos dos artigos 40 ou 41 da Lei Complementar nº 73/1993; ou

III - a súmula vinculante, o acórdão ou a súmula do Supremo Tribunal Federal; ou

IV - o acórdão ou a súmula do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho ou da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; e

V - o ato de orientação da Secretaria-Geral do Contencioso ou da Procuradoria-Geral da União, nas hipóteses previstas por esta portaria.

Art. 15 - Imediatamente após expedir orientação para o reconhecimento da procedência do pedido ou abstenção de contestação ou de recurso ou a desistência de recurso com fundamento no artigo 2º, no artigo 3º, no artigo 4º, VIII, desta portaria, a Secretaria-Geral de Contencioso e a Procuradoria-Geral da União, conforme o caso, darão início ao processo administrativo para edição de súmula da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único - A regra disposta no caput deste artigo não se aplica à hipótese prevista no artigo 2º, I, desta portaria.

Art. 16 - Ficam revogadas a Portaria nº 171, de 29 de março de 2011, a Portaria nº 260, de 22 de junho 2012, a Portaria nº 227, de 3 de julho de 2014, a Portaria nº 380, de 15 de outubro de 2014, a Portaria nº 534, de 22 de dezembro de 2015, e a Portaria nº 60, de 4 de fevereiro de 2016.

Art. 17 - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FÁBIO MEDINA OSÓRIO