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LOAS: para fins de constatação de deficiência, o impedimento de longo prazo deve levar em consideração a data de início da incapacidade até o prazo estimado para recuperação.  

PROCESSO Nº 0507439-33.2015.4.05.8300
CLASSE: INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
ORIGEM: RN – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE DO NORTE
REQUERIDO(A): INSS
RELATOR: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito


VOTO-EMENTA

PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL RECONHECIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ART. 20, §§ 2º E 10, DA LEI 8.742/93. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno (doc. 56) veiculado contra decisão que inadmitiu incidente de uniformização ao argumento que ele versa sobre reexame de prova (doc. 55).

O incidente de uniformização de jurisprudência (doc. 40) fora interposto contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco (doc. 35) que não conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora.

Argumenta que o pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS) fora indeferido pelo fato de inexistir incapacidade laboral de longo prazo, já que o impedimento era de um ano, tempo necessário para o tratamento de sua enfermidade (tuberculose). Alega que esse critério não deve ser levado em consideração, mas sim o estipulado pela 1ª Turma Recursal de Pernambuco.

É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO

Conforme consta do aresto paradigma, proferido pela 1ª Turma Recursal de Pernambuco deve, o impedimento temporário deve ser fixado somando-se o tempo em que está incapacitado com o tempo que ainda ficará impedido para exercer atividade laboral.

Analisando os autos, percebe-se que a questão em debate não diz respeito à situação fática do autor, mas sim como se deve interpretar o critério para se estabelecer o impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93. Ou seja, o critério deve ser: a) data de início da incapacidade até o prazo estimado para recuperação; ou b) apenas o prazo estimado para recuperação.

Desta feita, deve-se reformar a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização (doc. 55), já que há, no caso, dissídio jurisprudencial com relação à forma de interpretação e de aplicação da lei federal.

Em face do exposto, ADMITO o agravo e dou PROVIMENTO ao recurso, no sentido de por em julgamento o presente incidente de uniformização.

Superada essa questão, passa-se a análise do pedido de uniformização regional.

Inicialmente, reputo presente os requisitos para o julgamento do incidente de uniformização, visto que há dissídio jurisprudencial sobre questão de direito material.

No caso, a decisão vergastada, proferida pela 3ª Turma Recursal de Pernambuco considerou, para fins de contagem da incapacidade, apenas o tempo estimado para recuperação do postulante, conforme atestado na perícia. Já a decisão trazida como paradigma, da 1ª Turma Recursal de Pernambuco, tomou por base a data do início da incapacidade (DII), fixada na perícia, cumulada com o período estimado para recuperação.

A interpretação veiculada no acórdão recorrido é extremamente restritiva, já que exclui do cômputo do prazo o período em que o individuo se encontra incapacitado. O que a lei exige é que haja deficiência e esta é considerada como sendo aquela que gera impedimento de longo prazo (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993). Ora, o impedimento surge na data de início da incapacidade e não na data em que se inicia o tratamento para saná-la.

Pelo exposto, assiste razão ao autor quando rechaça o v. acórdão da 3ª Turma Recursal de Pernambuco, pois o critério interpretativo veiculado pela 1ª Turma Recursal de Pernambuco é o que melhor realiza o que preconiza a Lei de Assistência Social.

Desta feita, conheço do incidente e dou provimento para afirmar a seguinte tese: para fins de constatação de deficiência, o impedimento de longo prazo deve levar em consideração a data de início da incapacidade até o prazo estimado para recuperação.

Assim, determino a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para aplicar o entendimento desta TRU.

ACÓRDÃO
A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 5.ª Região decidiu, POR MAIORIA, CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para aplicar o entendimento desta TRU.

Recife, 05 de junho de 2017.


SÉRGIO DE ABREU BRITO
Juiz Federal Relator