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Imunidade previdenciária da EC 47 para servidores com doença incapacitante não era autoaplicável

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a imunidade parcial da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria ou pensão do beneficiário que, na forma de lei, fosse portador de doença incapacitante estava condicionada à edição de legislação infraconstitucional. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 26/2, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630137, com repercussão geral reconhecida (Tema 317).

 

Os efeitos da decisão foram modulados para que os servidores aposentados e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não tenham que restituí-las. Nesses casos, a decisão terá efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento, quando os entes federados que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias.

 

Incidência

 

A matéria estava prevista no artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional (EC) 47/2005, segundo o qual a contribuição previdenciária do beneficiário que, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante incidiria apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS). O dispositivo foi revogado pela EC 130/2019 (Nova Reforma da Previdência). Mas, para os regimes próprios de previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a revogação não se opera de imediato, pois dependerá da edição de lei de iniciativa do chefe do Executivo local.

 

No caso dos autos, dois servidores aposentados portadores de enfermidades ajuizaram ação contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) buscando a imunidade da contribuição. Reconhecido o direito na primeira instância, o Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), ao negar apelação do instituto, assentou o entendimento de que a regra constitucional sobre a matéria tem eficácia plena, não dependendo de lei regulamentadora, e determinou a incidência da contribuição somente sobre a parcela dos proventos que ultrapassasse o dobro do limite máximo dos benefícios do RGPS, condenando o Ipergs à restituição dos valores retidos a partir da entrada em vigor da EC 47/2005.

 

Eficácia limitada

 

Em seu voto, seguido pela maioria, o relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a decisão do TJ-RS é contrária à jurisprudência do STF. Segundo o relator, há diversas decisões do Plenário que consideram que o dispositivo constitucional é norma de eficácia limitada, sendo incabível sua aplicação antes da necessária regulamentação que determine quais são as doenças incapacitantes que poderão garantir a imunidade.

 

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

 

Tese

 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.

 

Fonte: STF