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 Justiça Comum só julga ação contra INSS se não houver Vara Federal na comarca

A competência prevista no §3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça Comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.

 

A tese foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento de um recurso, com repercussão geral, que discutia de quem é a competência para processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual. 

 

No caso, uma moradora de Itatinga (SP) entrou com uma ação no Foro Distrital do município pedindo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. 

 

O juízo declarou-se incompetente para julgar a demanda devido à existência de Juizado Especial Federal Cível em Botucatu, sede da comarca a que pertence a cidade de Itatinga. Quando os autos foram enviados ao Juizado de Botucatu, este também se declarou incompetente e suscitou o conflito de competência.

 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a competência do Foro de Itatinga para julgar processo em que figure como réu o INSS. No recurso ao Supremo, ajuizado pelo Ministério Público Federal, alega-se que essa decisão violou o parágrafo 3º do artigo 109, da Constituição, já que existe Juizado Especial Federal em Botucatu.

 

Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que, havendo Vara Federal na Comarca do segurado, o caso deve ser apreciado por ela, não pela Justiça Comum. O entendimento foi seguido por outros nove ministros da Corte.

 

"O distrito de Itatinga está compreendido na Comarca de Botucatu. Nesta, existe juizado especial federal, ou seja, o Juizado Especial Federal de Botucatu, da 31ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. Pouco importa que o local da residência do segurado não conte com Vara Federal. O que cumpre, tal como previsto no § 3º do artigo 109, é saber se, na comarca, existe, ou não. A resposta é positiva, no que a Comarca de Botucatu possui Vara Federal", afirmou.

 

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes foi o único a divergir do relator. "O pressuposto fático para a incidência do artigo 109, § 3º, da Lei Maior, para a delegação da competência federal ao juízo estadual em ações previdenciárias, é a inexistência de juízo federal no município onde reside o segurado ou beneficiário do INSS, independentemente da existência de juízo federal na sede da respectiva comarca", afirmou.

 

Fonte: Conjur