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TRF-3 converte 25 anos de tempo especial em comum e confirma aposentadoria a tratorista   

 A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter em tempo comum os 25 anos de atividade especial exercida por um morador de Piraju/SP como tratorista e operador de máquina e confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 

 

Para o colegiado, o autor conseguiu comprovar o direito ao benefício por meio de laudo técnico, do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e outros documentos. A 2ª Vara Estadual de Piraju, em competência delegada, já havia determinado ao INSS que convertesse os períodos especiais em atividade comum com a respectiva concessão da aposentadoria. A autarquia apelou ao TRF3 pela impugnação dos enquadramentos efetuados.  

 

Ao analisar o caso, a relatora do processo, juíza federal convocada Vanessa Mello, ressaltou que o laudo técnico judicial comprovou que, entre 1984 e 2017, a parte autora trabalhou como tratorista e operador de máquina por pelo menos 25 anos. Durante a atividade, o homem esteve exposto de forma habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, fato que viabiliza a contagem diferenciada pretendida, em conformidade com os Decretos nºs 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. “Na hipótese, o equipamento de proteção individual (EPI) não é capaz de neutralizar a nocividade dos agentes”, salientou. 

 

Além disso, a magistrada destacou que as anotações com o registro da função de tratorista na CTPS permitem o reconhecimento de natureza de atividade especial, por enquadramento profissional (até 28/4/1995), pois a jurisprudência dominante o equipara ao de "motorista de ônibus" ou de "motorista de caminhão". 

 

Assim, a Nona Turma manteve a sentença, com a devida soma dos períodos enquadrados e atendidos os requisitos de carência e tempo de serviço para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora. O INSS deve pagar o benefício a partir da data do requerimento administrativo. 

 

Apelação Cível 5278491-05.2020.4.03.9999 

 

Fonte: TRF-3