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Ausência de crime administrativo não impede cassação da aposentadoria, diz STJ


A comunicabilidade entre as esferas penal e administrativa se dará apenas nas hipóteses de sentença absolutória com fundamento na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Se a absolvição criminal se dá por ausência de crime, ela em nada influi na condenação administrativa.

 

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso em mandado de segurança impetrado por ex-delegado de Polícia que foi condenado em processo administrativo disciplinar (PAD) à pena de perda de aposentadoria, mas absolvido ao ser acusado criminalmente pelos mesmos fatos.

 

A absolvição na esfera criminal se deu por ausência de crime, conforme o inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal. Com isso, pleiteou o restabelecimento da aposentadoria, porque ela tem caráter retributivo assegurado em razão do desconto da obrigação previdenciária em salário.

 

Relator, o ministro Napoleão Nunes Maia votou pelo provimento do recurso por entender que o fato analisado na esfera criminal e administrativa foi exatamente o mesmo. Se ele foi considerado inocorrente pelo juízo criminal, não há como ser tido existente no juízo cível.

 

A maioria, no entanto, acompanhou o voto divergente do ministro Benedito Gonçalves e manteve a jurisprudência do colegiado segundo a qual as esferas penal e cível só se comunicam se a sentença absolutória se der por inexistência do fato ou negativa de autoria, conforme os incisos I e IV do artigo 386 do CPP.

 

“In casu, não tendo sido constatada, no Juízo criminal, a inexistência do fato ou negativa de autoria, as decisões proferidas na esfera criminal não têm influência na via administrativa, devendo ser rejeitada a argumentação trazida no presente feito”, concluiu o ministro Benedito.

 

Não haveria razão jurídica para istinguir os conteúdos da decisão penal, com intuito de desfavorecer o réu, disse Napoleão

Como a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal entendem que é constitucional a pena de cassação de aposentadoria como consequência da demissão, mesmo diante do caráter contributivo do benefício previdenciário, a mesma foi mantida no caso concreto.

 

Interpretação ampliativa

No voto vencido, o ministro Napoleão Nunes Maia defendeu uma interpretação ampliativa sobre as hipóteses de incidência de repercussão da absolvição criminal no PAD. "Não haveria razão jurídica e nem moral para distinguir os conteúdos da decisão penal, com intuito de desfavorecer o réu", defendeu.

 

Para ele, se o ilícito penal não ocorreu ou não ficou provado, só se poderia sancionar o ilícito administrativo se sobejar infração punível, o que não identificou no caso concreto. Argumentou que refoge ao senso comum que se tenha o mesmo fato por não provado no crime e por provado na esfera administrativa punitiva.

 

"A apregoada independência entre as instâncias administrativa e penal não exclui o imperioso equilíbrio entre elas, capaz de impingir coerência às decisões sancionatórias emanadas do Poder Público, sejam proferidas pelo Executivo ou pelo Judiciário", destacou.

 

Fonte: Conjur