Aposentada que contratou empréstimo consignado, mas foi lesada com descontos do seu benefício previdenciário decorrente de um empréstimo consignado à título de RMC por cartão de crédito, será indenizada por banco. Ao decidir, a desembargadora Rosana Andrigueto de Carvalho, da 13ª câmara Cível de Curitiba/PR, manteve sentença.
A aposentada alegou que o banco está realizando descontos do seu benefício previdenciário decorrente de um empréstimo consignado à título de RMC - Reserva de Margem Consignável por cartão de crédito, mas que não teria sido esse o serviço que acreditava ter contratado.
O juízo de 1º grau, declarou a nulidade do contrato de adesão de crédito consignado e a repetição do indébito dos valores descontados no benefício. O banco ainda foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 4 mil.
Em recurso, a instituição aduziu que a celebração do contrato se deu de forma regular, tendo em vista que o contrato expõe claramente a modalidade contratada e que os descontos efetuados são referentes ao valor mínimo informado na fatura do cartão de crédito, tendo anuído expressamente com a cláusula que autoriza o desconto em folha.
Desvantagem
Ao analisar o caso, a desembargadora destacou que situações de consumidores lesados com a realização de saque em contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, pretendiam apenas contratar empréstimo consignado, têm sido recorrentes.
“Aparentemente para o consumidor, o empréstimo consignado e o saque em cartão de crédito consignado em nada se diferem, visto que o mutuário busca a instituição de crédito, assina um contrato com autorização de desconto no benefício previdenciário ou em folha de pagamento e recebe o numerário em sua conta corrente. Contudo, em uma análise técnica (frise-se, impossível para o consumidor no momento da contratação), há apenas vantagens para a instituição financeira.”
Para a magistrada, não há vantagem ao consumidor e, caso a instituição financeira tivesse informado à aderente de forma clara, por certo o contrato não teria sido celebrado.
“Importante esclarecer ainda, que nos termos da instrução normativa INSS 28/08, o empréstimo consignado é mais vantajoso ao consumidor, pois possui limite de 72 prestações e taxa máxima de 2,34% ao mês, enquanto o cartão de crédito consignado não possui limite de parcelas e taxa máxima de 3,36% ao mês.”
Assim, considerou que a sentença não possui reparos e negou provimento ao recurso do banco.
A advogada Gabrielle Boiko de Souza, do escritório Engel Advogados, atua pela aposentada.
Processo: 0007401-30.2018.8.16.0024
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas