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Aposentada que contratou empréstimo consignado mas sofreu desconto de cartão será indenizada


Aposentada que contratou empréstimo consignado, mas foi lesada com descontos do seu benefício previdenciário decorrente de um empréstimo consignado à título de RMC por cartão de crédito, será indenizada por banco. Ao decidir, a desembargadora Rosana Andrigueto de Carvalho, da 13ª câmara Cível de Curitiba/PR, manteve sentença.

 

A aposentada alegou que o banco está realizando descontos do seu benefício previdenciário decorrente de um empréstimo consignado à título de RMC - Reserva de Margem Consignável por cartão de crédito, mas que não teria sido esse o serviço que acreditava ter contratado.

 

O juízo de 1º grau, declarou a nulidade do contrato de adesão de crédito consignado e a repetição do indébito dos valores descontados no benefício. O banco ainda foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 4 mil.

 

Em recurso, a instituição aduziu que a celebração do contrato se deu de forma regular, tendo em vista que o contrato expõe claramente a modalidade contratada e que os descontos efetuados são referentes ao valor mínimo informado na fatura do cartão de crédito, tendo anuído expressamente com a cláusula que autoriza o desconto em folha.

 

Desvantagem

 

Ao analisar o caso, a desembargadora destacou que situações de consumidores lesados com a realização de saque em contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, pretendiam apenas contratar empréstimo consignado, têm sido recorrentes.

 

“Aparentemente para o consumidor, o empréstimo consignado e o saque em cartão de crédito consignado em nada se diferem, visto que o mutuário busca a instituição de crédito, assina um contrato com autorização de desconto no benefício previdenciário ou em folha de pagamento e recebe o numerário em sua conta corrente. Contudo, em uma análise técnica (frise-se, impossível para o consumidor no momento da contratação), há apenas vantagens para a instituição financeira.”

 

Para a magistrada, não há vantagem ao consumidor e, caso a instituição financeira tivesse informado à aderente de forma clara, por certo o contrato não teria sido celebrado.

 

“Importante esclarecer ainda, que nos termos da instrução normativa INSS 28/08, o empréstimo consignado é mais vantajoso ao consumidor, pois possui limite de 72 prestações e taxa máxima de 2,34% ao mês, enquanto o cartão de crédito consignado não possui limite de parcelas e taxa máxima de 3,36% ao mês.”

 

Assim, considerou que a sentença não possui reparos e negou provimento ao recurso do banco.

 

A advogada Gabrielle Boiko de Souza, do escritório Engel Advogados, atua pela aposentada.

 

Processo: 0007401-30.2018.8.16.0024

Veja a decisão.

 

Fonte: Migalhas