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TRF-3 concede benefício assistencial a mulher com paralisia cerebral que recebe pensão alimentícia do pai


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a uma mulher com paralisia cerebral que depende de cuidados da mãe. Ambas sobrevivem somente com a pensão alimentícia paga pelo pai no valor de R$ 600,00.

 

A mãe alega não poder trabalhar devido aos cuidados intensivos com a filha, que não anda nem fala, estando, segundo laudo pericial, "incapaz total e permanentemente para os atos da vida, necessitando de terceiros para sua subsistência”. Ela é portadora das doenças Síndrome de Seekel, Síndrome de Cólon Intestinal Irritável, Insuficiência Renal Crônica, Bexiga Neuropática Flácida, Refluxo Urinário, Incontinência Urinária, Hipertensão Arterial, Pé Torto-Artrodese, Pé Cavo, Osteoporose, Cálculos na Vesícula Biliar e Tricotilomania.

 

Em primeira instância, a Justiça Federal havia negado o benefício, afirmando que a mulher não se enquadra no critério de miserabilidade previsto no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que considera como hipossuficiente para o BPC pessoa cuja renda familiar seja inferior a um quarto do salário mínimo per capita.

 

No TRF3, em recurso de apelação, a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do acórdão, explicou que o Benefício da Prestação Continuada (BPC) é garantido pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

 

Além disso, ela ponderou que a Lei 13.146/2015 afirma expressamente que a miserabilidade do grupo familiar pode ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.

 

A magistrada constatou que a família também não se beneficia de programas de transferência de renda, seja do governo federal, estadual ou municipal, e que o laudo social apontou a insuficiência de recursos da família e reconheceu “o quadro de pobreza e extrema necessidade” da autora.

 

“Dentro desse cenário, entendo que o autor demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido”, declarou.

 

Assim, a Sétima Turma deu provimento, por unanimidade, à apelação e condenou o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, em 2014.

 

Apelação Cível 5051399-07.2018.4.03.9999

 

Fonte: TRF-3