A DIRETORA DE BENEFÍCIOS DA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto n. 9.746, de 8 de abril de 2019, e com fundamento na Medida Provisória nº 894, 4 de setembro de 2019, e o constante dos autos do processo nº 35014.005315/2019-97, resolve:
Art. 1º Disciplinar as regras e os procedimentos para requerimento e concessão da pensão especial mensal, vitalícia e intransferível destinada a crianças com microcefalia decorrente do vírus Zika, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.
§1º Somente terá direito a pensão especial o requerente que seja beneficiário de BPC/LOAS ativo ou válido na data do requerimento.
§2º Considera-se BPC/LOAS válido quando estiver suspenso ou cessado por não recebimento dos pagamentos, ou outro motivo que permita a reativação do benefício com direito ao recebimento dos valores até a data do requerimento da pensão especial.
Art. 2º O requerimento da pensão especial de que trata esta portaria será operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, utilizando a espécie 60 - "Benefício indenizatório a cargo da União" mediante realização de exame médico-pericial que avaliará a relação entre a microcefalia e a contaminação pelo vírus Zika.
Parágrafo único. Para obter direito à concessão da pensão especial, o interessado deverá concordar com a cessação do BPC/LOAS, sob pena de indeferimento por não acumulação de benefícios.
Art. 3º A pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações pagas pela União obtidas administrativamente e judicialmente decorrente deste mesmo fato gerador ou com o Benefício de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. O reconhecimento da pensão especial ficará condicionado à desistência de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o processo administrativo, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 4º A pensão especial será devida a partir do dia posterior à cessação dos benefícios que não poderão ser acumulados com a pensão, dispostos no art. 3º desta portaria.
§1º A pensão especial terá valor de um salário mínimo.
§2º A pensão especial não gera direito a abono ou a pensão por morte.
Art. 6º Foram adotas as medidas necessárias para a operacionalização da pensão especial, no prazo de sessenta dias, conforme disposto no artigo 4º da Medida Provisória nº 894, 4 de setembro de 2019, e disponibilizado para requerimento a partir de 4 de novembro de 2019.
Art. 7º Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados a partir do dia 4 de setembro de 2019, de que trata o art. 6º desta Portaria.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIA ELIZA DE SOUZA