Bem-vindo Visitante

STF irá decidir sobre a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal

Recurso Extraordinário nº 1.072.485 (Tema 985) em que se discute, à luz dos arts. 97, 103-A, 150, § 6º, 194, 195, inc. I, al. a e 201, caput e § 11, da Constituição da República, a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. 

A repercussão geral foi reconhecida em sessão realizada no dia 23/02/2018. O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Edson Fachin, Celso de Mello, Roberto Barroso e Luiz Fux. Não se manifestaram as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Edson Fachin, Celso de Mello, Roberto Barroso e Luiz Fux. Não se manifestaram as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

O processo foi incluído na Pauta nº 138/2019 do Plenário. DJE nº 275, divulgado em 11/12/2019.