Bem-vindo Visitante

Auxílio-acidente - Decreto dá direito ao aposentado um aumento de até 50 por cento do seu benefício

Decreto nº 3.048/99 dá ao aposentado o direito a um acréscimo de até 50% do valor de seu benefício.

Sabia que o trabalhador que se acidentou e recebeu o ‘auxílio-acidente’, ao se aposentar, pode ter direito à inclusão deste valor no cálculo da aposentadoria?

Já existem diversos processos na Justiça sobre o tema e entendimentos de tribunais favoráveis.

“É importante levar em consideração que a maioria dos ganhos dos trabalhadores devem ser inclusos no momento de sua aposentadoria, somando-se tais valores às contribuições utilizadas para o cálculo do benefício. Vale lembrar que este direito deve ser requerido no prazo máximo de dez anos após concessão da aposentadoria.”, explica Guilherme de Carvalho, presidente da G. Carvalho Sociedade de Advogados.

Nas decisões dadas dessas ações já há ocorrências na qual a Justiça condenou o INSS a efetuar a revisão do benefício, incluindo esse valor (do ‘auxílio-acidente’) no salário-de-contribuição, para efeito de aposentadoria, revisando o valor desta com o acréscimo das diferenças daí decorrentes, gerando ainda um alto valor a ser recebido referentes aos atrasados desde o pedido da revisão. Além disso, o benificiário também conquista o direito de receber a atualização dos valores, acrescidos de juros de mora.

Entenda melhor

Essa tese tem validade em situações na qual o trabalhador se acidentou e ficou afastado um tempo. Após sua licença continuou a trabalhar, mas além de receber do salário-base, passou a receber também, um salário-benefício chamado de ‘auxílio-acidente’ através do INSS (50% do salário-base).

Ocorre que, ao se aposentar, o INSS não faz a inclusão desse valor percebido a título de ‘auxílio-acidente’ ao salário de contribuição no cálculo do benefício de aposentadoria. Em função desta incoerência, cabe ação na Justiça sobre o tema.

Isso ocorre na apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente. O valor mensal deste será somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação da correção a que se refere o art. 33 da lei nº 8.213/91, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (Teto Previdenciário)

Por: Márcio Silveira

 

Fonte: www.gcarvalhoadvogados.com.br