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Militares do antigo Distrito Federal possuem direito aos mesmos benefícios concedidos aos atuais militares

Ao argumento de que os militares do antigo Distrito Federal possuem direito aos mesmos benefícios concedidos aos atuais militares do Distrito Federal (Brasília/DF), a 2ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso interposto por policiais militares do quadro em extinção do antigo Distrito Federal (Rio de Janeiro) que tinha como objetivo receber Vantagem Pessoal Especial (VPE), instituída pela Lei nº 11.134/2005.

Após não obter êxito diante do juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, os apelantes recorreram ao Tribunal sustentando que os militares fazem jus à gratificação uma vez que os militares do antigo e do atual Distrito Federal integram a mesma categoria e devem ter tratamento isonômico.

O analisar o caso, a relatora convocada, juíza federal Cristiane Miranda Botelho, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a Lei nº 10.486/2002 estabeleceu uma vinculação jurídica permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, de maneira que as vantagens porventura criadas para os servidores deste devem ser estendidas àqueles, sendo desnecessária a menção expressa nesse sentido na Lei nº 11.134/2005.

Para a magistrada, conclui-se que o art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002, assegurou aos militares inativos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal as vantagens previstas para os Policiais Militares do atual Distrito Federal, sendo prescindível qualquer referência relativa à extensão da VPE.

Ante o exposto, o Colegiado deu provimento à apelação para conceder a segurança pleiteada e reconhecer o direito dos impetrantes à percepção da Vantagem Pessoal Especial, condenando a União ao pagamento dos valores devidos desde a impetração, com atualização pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Processo nº: 2006.34.00.014617-1/DF

Fonte: TRF1